Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007203-50.2006.8.10.0001.
AUTOR: JACIRENE DE SOUSA CARVALHO e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, CLEIDIANE BARBOSA CASTRO - MA9727, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDIANE BARBOSA CASTRO - MA9727, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão em face de Jacirene de Sousa Carvalho e outros, pelos motivos a seguir expostos. Intimado, aduz o impugnante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o processo ordinário transitou em julgado em outubro de 2008, sendo que a parte exequente somente ingressou com a execução de sentença após o quinquênio legal. Ressalta que eventual demora na liquidação do julgado, sob a modalidade de meros cálculos aritméticos, no cumprimento da obrigação de fazer e na obtenção de fichas financeiras não constitui hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, fluindo normalmente o curso da prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado. Além disso, alega a sucessão de causa modificativa, a reestruturação remuneratória, em face da Lei Estadual nº 9.860/13, devendo ser aplicada a limitação temporal estabelecida na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Ao final, pugnou pela extinção da execução, face ao reconhecimento da prescrição, bem como pelo reconhecimento da limitação temporal. Intimado, o exequente se manifestou conforme ID nº 127785185. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise da impugnação formulada, entendo que esta não merece acolhida. Com efeito, a liquidação dos percentuais devidos a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da URV não constitui modalidade de liquidação por meros cálculos, sendo necessária a elaboração de cálculos complexos, tendo por base a data do efetivo pagamento do servidor à época. Faz-se mister ressaltar que a presente ação foi ajuizada inicialmente pelo meio físico, Processo nº7203/2006, cuja fase de Liquidação e Execução da obrigação de fazer já havia se iniciado naqueles autos físicos, em 06 de março de 2012, a requerimento do exequente. Ainda, o trânsito em julgado da demanda ocorreu em 18 de agosto de 2011, conforme a certidão de nº20357964 – pág. 117, diferentemente do que alega o executado. Assim, estando o cumprimento da obrigação de pagar diretamente vinculado ao cumprimento da primeira, ao contrário do que argumenta o impugnante, sobrevém condição suspensiva decorrente de ato atribuído exclusivamente ao executado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. Posto isso, considerando que o exequente protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito para o cumprimento de sentença em 06/03/2012, não deve prosperar prejuízo à parte em razão de fatores externos, afastando-se a prescrição no caso em apreço. Outrossim, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei Estadual 9.860/2013 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado. Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,, DJe 14.8.2009)". Sobreleve-se que, posteriormente à tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, o Superior Tribunal de Justiça também aderiu à tese de limitação temporal, porém, para os casos em que há recomposição da defasagem salarial decorrente da URV decorrente da restruturação remuneratória na carreira dos servidores, consoante se infere do julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017)” (destacamos). Desse modo, ao contrário do que sustenta o impugnante, a mera restruturação remuneratória sem a devida recomposição das diferenças decorrentes da URV não autoriza a aplicação da limitação temporal arguida, o que somente se mostra possível em relação às reestruturações que, efetivamente, passaram a incorporar as diferenças salariais devidas, o que não se aplica à Lei Estadual 9.860/2013, uma vez que não há qualquer menção nesse sentido no referido diploma legal. Ademais, vislumbro que o reajuste de perda remuneratória foi implantado de forma estática, conforme o vencimento à época da implantação, desconsiderando, portanto, a alteração do vencimento durante os anos seguintes. Dessa forma, faz-se necessário ressaltar que o reajuste está diretamente vinculado à base de cálculo do vencimento e, por essa razão, se apresenta na forma percentual. Sua natureza proporcional garante que o prejuízo sofrido pela defasagem na conversão seja corrigido de forma justa, acompanhando as alterações salariais. Portanto, a correção desse equívoco é a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para comprovar nos autos a retificação da implantação para o percentual apurado nos vencimentos do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Servindo cópia da presente decisão como mandado. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO