Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 REQUERIDO(A): MINAS PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800042-38.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800042-38.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em desfavor de MINAS PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito e adotar as medidas processuais cabíveis para o regular andamento da demanda, sob pena de extinção do processo por abandono (ID 75312206). Certificou (ID 79135250), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação acerca do despacho de ID 75312206. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois após a determinação da intimação pessoal por este juízo (ID 75312206), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos acerca da providência determinada no ID 75312206, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 79135250, restando configurado o abandono material da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".