Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
EXECUTADA: A P PEREIRA BARBOSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente 1. Da decisão de suspensão (Id. 70970840 - Pág. 30): este Juízo determinou a suspensão da "presente execução fiscal. Transcorrido 01 (um) ano sem que seja encontrado o devedor ou localizado bens passíveis de penhora, ficarão os autos arquivados provisoriamente, tudo nos termos do art. 40 §2º da Lei de Execução Fiscal". 2. Data da ciência da Fazenda Pública da Suspensão da presente Execução Fiscal (Id. 70970840 - Pág. 30): 16/06/2015. 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 4. No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública, inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 16/06/2015. 6. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 16/06/2016, o qual consumou-se em 16/06/2021. 7.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0006400-38.2004.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 20/04/2004 15:05:10 Valor da causa: R$ 4.207,84 Assuntos: [Direito Autoral]
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, em desfavor de A P PEREIRA BARBOSA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2023. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito