Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0801487-36.2022.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0801487-36.2022.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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05/09/2025, 00:00
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REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0801487-36.2022.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:53
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.407) APELADA: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB/TO Nº 6.182) E ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB/MA Nº 19.513) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a legalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ilicitude das cobranças, considerando a não utilização da conta para operações diversas das previstas no pacote básico de serviços gratuitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas. 5. Restou comprovado que a conta corrente foi utilizada para finalidades diversas do mero recebimento de benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da isenção tarifária. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801487-36.2022.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, movida por MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Em suas razões, a parte apelante alegou que as cobranças realizadas na conta bancária da apelada, classificadas como "Cesta B. Expresso 4", derivaram do uso além do permitido pela conta benefício, devendo a sentença ser reformada em sua totalidade. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 39639306), constata-se que a demandada possui conta junto ao banco apelante, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o uso do limite de crédito da conta, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Restou observada a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, logo, não podendo ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021).
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:22
Mero expediente
25/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:48
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:47
Decurso de Prazo
18/09/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:08
Publicação
27/08/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801487-36.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:01
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:03
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:12
Petição (Apelação)
21/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Informações)
01/08/2024, 09:33
Publicação
01/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800634-12.2020.8.10.0097..
Requerente: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801487-36.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos. Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou contestação. Defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou não ter praticado ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Indefiro o requerimento de designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar necessário para o julgamento da demanda. Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente. De igual modo, rejeito a preliminar de litispendência, por não ter a parte requerida demonstrado que as demandas são idênticas. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, promoveu-lhe abertura de conta corrente, cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria tão somente ter aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva. O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita. Afirma a realização de operações bancárias que suplantam o limite da gratuidade, fundamento legítimo para a realização dos descontos. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que o(s) extrato(s) bancário(s) juntado(s) com a inicial demonstram que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta-corrente inerente ao serviço de tarifa bancária. Comprovou, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação (art. 373, II, do CPC). Vale dizer, não comprovou que a parte requerente excedia a franquia disponibilizada, tampouco apresentou fundamento contratual para a realização dos descontos. Nesse contexto, não provou a requerida que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Ressalte-se que não se vê dos extratos bancários encartados com a inicial que a parte autora tenha feito uso de serviços onerosos. Vale dizer, não consta dos autos que a parte requerente tenha realizado transações e operações bancárias onerosas e não gratuitas. Registre-se que é entendimento deste juízo que nos casos em que há o consumo de serviços onerosos, justifica-se a realização das cobranças. Essa, porém, não é a situação dos autos. Nesse sentido, eis a jurisprudência do TJMA: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE ABRIL DE 2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÚMERO ÚNICO DO Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Grifei. Com efeito, tem-se que a situação verificada nos autos se amolda à tese fixada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), eis que, como dito, Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos ao autor os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração de valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de vários descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso. Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu. Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B. EXPRESSO1”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29.03.2021 A 05.04.2021. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800869-10.2019.8.10.0098. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Grifei. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de seguro bancário em conta para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. PERÍODO: 05 A 12 DE ABRIL DE 2021. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800790-58.2020.8.10.0110. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Grifei. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VICIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. II. Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso. Oportunidade em que esclareço - que o valor fixado pelo magistrado de base e confirmado em decisão monocrática de minha lavra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado a indenizar os danos morais sofridos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Data do ementário: 02/05/2021 Órgão: 6ª Câmara Cível. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos e os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
31/07/2024, 00:00
Improcedência
29/07/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 13:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
12/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:05
Publicação
17/03/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801487-36.2022.8.10.0037
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2024, às 09:20 horas, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/kpu-pdfu-cny, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, no limite máximo de 3 (três) testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão substitui o competente mandado e ofício, devendo de logo ser cumprida à simples vista do destinatário ou expedindo-se precatória, caso necessário. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:43
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2024, 14:42
Mero expediente
13/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:46
Publicação
10/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801487-36.2022.8.10.0037 Defiro o pedido de produção de prova testemunhal/depoimento pessoal do autor. Voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Grajaú (MA), 5 de outubro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
09/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:02
Mero expediente
06/10/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:02
Publicação
21/11/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 3 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801487-36.2022.8.10.0037
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:41
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:45
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:19
Publicação
13/05/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 02:00
Publicação
12/05/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801487-36.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. ANA CRISTINA TANIGUTI COSTA Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. 112011
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:41
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801487-36.2022.8.10.0037.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar que a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sob a denominação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem contrato que os subsidies, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. À SEJUD para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se a Parte Ré com as advertências legais. Intime-se a Parte Autora. Autorizo a Secretária Judicial a assinar, de ordem, os Mandados. Grajaú/MA, 12 de abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA
11/05/2022, 00:00
Petição (Contestação)
10/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:36
Publicação
19/04/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 15:06
Publicação
19/04/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801487-36.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar que a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sob a denominação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem contrato que os subsidies, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. À SEJUD para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se a Parte Ré com as advertências legais. Intime-se a Parte Autora. Autorizo a Secretária Judicial a assinar, de ordem, os Mandados. Grajaú/MA, 12 de abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801487-36.2022.8.10.0037.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar que a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sob a denominação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem contrato que os subsidies, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. À SEJUD para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se a Parte Ré com as advertências legais. Intime-se a Parte Autora. Autorizo a Secretária Judicial a assinar, de ordem, os Mandados. Grajaú/MA, 12 de abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA