Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Genésio Felipe de Natividade, OAB PR10747-A; João Pedro K. F. De Natividade, OAB PR86214-A. 2º
APELANTE: Flora Alves de Jesus. ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa, OAB PI17904-A -
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação jurídica entre as partes regida pelas normas consumeristas. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo esta pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Conforme a tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. Na ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608. O dano moral, no caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, ante a violação dos direitos do consumidor e a afetação de sua dignidade. Considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), com o objetivo de reparar adequadamente o dano sofrido e desestimular práticas abusivas. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. DECISÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer dos apelos e dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte consumidora, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.02.2025 A 06.03.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801609-63.2021.8.10.0076. 1º