Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MEARIM MOTOS LTDA.
Requerido: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800862-96.2018.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por MEARIM MOTOS LTDA. em face de FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o a reintegração de de posse de nem móvel, nos termos do Decreto Lei n 911/1969. Foram juntados documentos com a inicial. Decisão de ID 13517191 - Decisão, deferindo a tutela de urgência de reintegração de posse do bem móvel, bem como determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de ID 20813329 - Diligência, informando que a parte requerida não reside no endereço acostado à inicial. Petição de ID 42152243 - Petição (MANIFESTAÇÃO), requerendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão em novos endereços. Ato Ordinatório de ID 45355255 - Ato Ordinatório, deferindo o pedido. Certidão de ID 63206804 - Documento Diverso (PROCESSO 0800764 80.2021.8.10.0092 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL listAutosDigitais.seam compressed), fl. 3, informando que a parte requerida não reside no endereço apresentado. Petição de ID 64819330 - Petição (CONVERSÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO EXECUTIVA), requerendo a conversão do pedido de reintegração de posse em ação executiva. Despacho de ID 67470048 - Despacho (Decisão), determinando que a parte autora juntasse aos autos o comprovante do AR, a demonstrar a ciência do requerido por sobre o débito das parcelar. Petição de ID, informando que a notificação obedeceu às diretrizes do art. 525 do Código Civil, reiterando o pedido de ID 64819330 - Petição (CONVERSÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO EXECUTIVA). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Inicialmente, observo que a causa de pedir refere-se à ação de reintegração de posse de bem móvel, tendo como fundamentação inicial o Decreto Lei 911/69. Contudo, observo que em decisão de ID 13517191 - Decisão, deferindo a tutela de urgência, aplicou-se o rito do procedimento comum ordinário, momento em que se observa no dispositivo da decisão, a determinação de citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, além de determinação para apresentação de réplica, e, por fim, retorno dos autos para saneamento do feito, nos termos do art. 355 do NCPC. Observa-se que a parte autora não apresentou recurso perante a referida decisão, ocorrendo a preclusão. Nesta sentido, não pode a parte autora, após encontrar-se diante da dificuldade de localizar a parte requerida e o bem apreendido, requerer a conversão do rito comum ordinário em execução. Outrossim, o requisito para a concessão da busca a apreensão do bem, tendo como fundamento o Decreto Lei 911/669, não foi devidamente observado, tendo em vista a ausência de comprovante do AR, a demonstrar a ciência do requerido por sobre o débito das parcelar, tendo sido solicitada a sua juntada, por meio do despacho de ID 67470048 - Despacho (Decisão), mas sem obediência da parte autora. Nesse sentido, a negativa do requerimento de ID 68080527 - petição é medida de rigor, devendo a parte autora proceder com requerimentos, perante o procedimento comum, para a devida citação da parte requerida e posterior satisfação de seu crédito, em fase executiva. Desta forma, INDEFIRO o requerimento de conversão do requerimento inicial de reintegração de posse em ação executiva. Pugnando pela celeridade processual, determino que a Secretaria intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeria o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 6 de julho de 2022. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras