Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA SENA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801324-36.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA SENA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, eis que não foi apresentado comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prevenção. É o relatório. Decido. Primeiramente, não há que se falar em prevenção, em razão da extinção das Câmaras Cíveis Isoladas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação do contrato, a autora apresentou réplica, porém, não impugnou o contrato apresentado Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 08 de janeiro de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora