Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DILSON CARDOSO FONTES e outros (8) Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO LIRA SANTOS - MA27005 Advogados do(a)
REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PAULO DE TARSO LIRA SANTOS - MA27005, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0038689-72.2014.8.10.0001
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Dilson Cardoso Fontes no presente cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão. Os habilitandos Adriana Mendes Fontes, Márcia Cristine Mendes Fontes, Dilsa Mendes Fontes, Djacira Fontes Siqueira, Francisco Carlos Fontes, Luciano Mendes Fontes, Dilson Mendes Fontes e Flávia Fernanda Mendes Fontes, devidamente qualificados nos autos, requerem sua habilitação para fins de prosseguimento da execução, instruindo o pedido com os documentos necessários. O executado, Estado do Maranhão, manifestou-se expressamente pela concordância com a habilitação dos herdeiros, conforme petição de ID Num. 124740473 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros do exequente falecido devem ser habilitados para que possam prosseguir com a execução dos valores devidos. No presente caso, os habilitandos comprovaram documentalmente o vínculo sucessório e não há impugnação por parte do executado, que concordou com o pedido. Além disso, a habilitanda Djacira Fontes Siqueira possui idade superior a 60 anos, conforme documentos acostados, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e inexistindo óbices ao deferimento do pedido, impõe-se o reconhecimento da habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Adriana Mendes Fontes, Márcia Cristine Mendes Fontes, Dilsa Mendes Fontes, Djacira Fontes Siqueira, Francisco Carlos Fontes, Luciano Mendes Fontes, Dilson Mendes Fontes e Flávia Fernanda Mendes Fontes, como sucessores do exequente falecido Dilson Cardoso Fontes, para todos os efeitos legais, determinando o prosseguimento da execução em seus nomes. Proceda a transferência dos valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL, conforme DJO (ID Num. 90962587 - Pág. 1 ) para crédito da inventariante/ADRIANA MENDES FONTES, através da conta poupança, Banco: Caixa Econômica do Brasil, agência: 1307, dígitos da operação: 1288 e conta 000782987628-3, devendo ser observado o destaque dos honorários contratuais. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, em razão da idade da habilitanda Djacira Fontes Siqueira. Após, o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos, face o cumprimento da obrigação, art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública