Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808747-97.2018.8.10.0040 Autor (a): IAKS WILLIAM GOMES MATOS Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS – MA15267 Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IAKS WILLIAM GOMES MATOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente e que sofreu invalidez permanente, todavia, sustenta que não recebeu a indenização administrativa. Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização. A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em virtude do comprovante de residência ser em nome de terceiro. No mérito, sustenta, que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. A parte autora reitera os termos da exordial. Adiante, apesar de terem sido devidamente instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a norma em vigor na época do evento danoso, qual seja, a Lei 6.194/1974, consideradas as modificações introduzidas pelas Leis n.º 8.441, de 13/07/1992 (que alterou os artigos 4º, 5º, 7º e 12), nº 11.482, de 31.05.2007 (que alterou os artigos arts. 3º, 4º, 5º e 11) e nº 11.945, de 04.06.2009, DOU de 05.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente caso é tratado pela Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos”. (Grifo nosso). Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". No presente caso, nada obstante o autor tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência do acidente, mesma sorte não lhe assiste no que tange à configuração de invalidez permanente, tendo em vista que o Laudo Pericial pra produzido concluiu que o trauma sofrido pelo periciando acarretou “disfunções apenas temporárias”. De acordo com o art. 3º, da Lei 6194/74, o pagamento da indenização securitária pleiteada na exordial somente é cabível para o indivíduo que, por conta de acidente automobilístico, venha a sofrer danos físicos que resultem em invalidez permanente. Não se olvide, entretanto, que acidentes de automóvel muitas das vezes provocam danos materiais e físicos aos neles envolvidos, e, ante a regra da responsabilidade civil descrita no art. 927 do CPC, se o acidente decorrer de ato ilícito, o seu causador deverá reparar os danos ocasionados, notadamente os de ordem estética e moral, provenientes de possíveis lesões sofridas no evento danoso. Sucede que, referidos danos não são cobertos pela Lei n.º 6.194/74, que se limita às hipóteses de indenização por invalidez, morte e cobertura de despesas médico-hospitalares. No caso em deslinde, da análise de toda prova documental acostada aos autos, mais especificamente o exame de corpo de delito, depreende-se, com clareza hialina, que não há afirmação de que o autor tenha sido acometido por invalidez permanente causada pelo acidente automotor mencionado na peça inicial. Dessa forma, não comprovada a invalidez permanente e definitiva provocada pelo sinistro noticiado nos autos, a indenização não é devida, tendo em vista que não basta ter ocorrido o acidente, há necessidade de a vítima ter sofrido danos físicos de caráter permanente, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 03 de outubro de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz