Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804771-85.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUAN SOUSA ALENCAR (OAB 362286-SP), VITORIA SANTOS MELO (OAB 23910-MA) ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126937321, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Pedro Afonso Pereira de Araújo em face do Banco do Brasil S/A. O autor busca a revisão de obrigações contratuais estabelecidas em relação a financiamento agrícola, alegando que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da frustração do mercado agrícola e de fatores externos que impactaram negativamente o retorno econômico esperado. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e alegando que o autor assumiu os riscos inerentes à atividade agrícola, sem qualquer responsabilidade por parte do banco quanto às adversidades do mercado. Ambas as partes se manifestaram regularmente, conforme documentos juntados. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Legalidade do Contrato e da Boa-fé Contratual O contrato firmado entre as partes é regido pelos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, estabelecendo obrigações bilaterais livremente acordadas, conforme o art. 421 do Código Civil. A intervenção judicial sobre o conteúdo dos contratos deve ser restrita, especialmente em situações onde as cláusulas são claras e não demonstram vício de consentimento ou desequilíbrio manifesto. Por outro lado, a revisão contratual pode ser autorizada nos termos do art. 478 do Código Civil, quando houver onerosidade excessiva para uma das partes em virtude de eventos imprevisíveis ou extraordinários. 2. Da Frustração do Mercado Agrícola e Onerosidade Excessiva O autor sustenta que a frustração do mercado agrícola constitui fator imprevisível e extraordinário, que ocasionou onerosidade excessiva, justificando a revisão das cláusulas contratuais. Essa tese encontra respaldo no princípio da função social do contrato, que visa a manter o equilíbrio nas relações contratuais, evitando que um dos contratantes suporte ônus desproporcional em face de circunstâncias alheias à sua vontade. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que adversidades de mercado, como variações nos preços agrícolas ou condições climáticas desfavoráveis, são riscos inerentes à atividade agrícola e, portanto, previsíveis. Nessa linha, o STJ tem decidido que tais fatores, por si só, não justificam a revisão de contratos financeiros (AgInt no AREsp 1.612.846/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). 3. Das Cláusulas Abusivas A análise das cláusulas contratuais indica que estas foram pactuadas dentro dos parâmetros legais, sem indícios de abuso de direito por parte do réu. As taxas de juros e os encargos financeiros aplicados estão de acordo com a regulamentação bancária e com os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não sendo demonstrado excesso por parte do banco. 4. Da Prova Documental e Testemunhal O autor não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que a situação financeira decorrente do contrato extrapola os riscos normais de sua atividade, nem que o banco teria se beneficiado de maneira indevida com os termos ajustados. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Afonso Pereira de Araújo, mantendo-se válidas as cláusulas contratuais estipuladas entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas - MA, 17 de agosto de 2024. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)