Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio José Bringel da Silva Advogado: Joardson de Sousa Cardoso (OAB/MA 20.218)
Apelado: Banco Panamericano S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803864-53.2021.8.10.0024 – Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Bringel da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente os pedidos constantes da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Colhe-se dos autos, na origem, que o recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de retirada de valores em cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) de Cartão de Crédito, no valor de R$ 1.333,00 (mil trezentos e trinta e três reais), reserva essa feita em 22/08/2019, no meio do contrato nº 0229729020830. O magistrado de origem proferiu sentença, (Id. 26739011), julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa, e por fim condenou a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 10% do valor atribuído a causa. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, (Id. 26739013), para sustentar, em suma, irregularidade de contratação, por não ser contrato desejado, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral e a exclusão da multa por litigância de má-fé pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda. Foram apresentadas Contrarrazões, pelo improvimento do Apelo (Id. 26739017). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de que seja determinada a conversão do negócio jurídico objeto da lide para empréstimo consignado com desconto direito no benefício previdenciário da parte autora. (Id. 29691225). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, visa o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 10% do valor atribuído a causa. Para tanto, sustenta, irregularidade de contratação, por não ser contrato desejado, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral e a exclusão da multa por litigância de má-fé pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente assinada e preenchido com os dados do apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Consta no instrumento (Id. 26738992) detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, TED (Id. 26738994), cópia de documentos pessoais, Id. 26738992). Sendo assim, estão presentes provas de que não houve violação ao direito de informação, além do que, o contrato encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que confere com a da cópia da identidade anexa (Id. 26738992). Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática. No que toca a condenação em litigância de má-fé, não há elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido este Tribunal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, rejeito o parecer ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo apenas para reformar a sentença quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator