Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829307-75.2021.8.10.0001.
AUTOR: FELICIANO DIAS DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RUY OLIVEIRA PIRES - OAB/MA 7356-A
REU: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Feliciano Dias de Oliveira Neto em face de José de Ribamar Costa Filho, em que o autor pleiteia pelo recebimento da quantia de R$ 5.514,24, que teria emprestado ao requerido sem acréscimo juros, por meio de contrato verbal. Para comprovar o negócio jurídico juntou o comprovante de transferência de id nº 49043817. Devidamente citado por edital, o curador do revel apresentou contestação em id nº 114500376 alegando nulidade da citação editalícia. Réplica em id nº 116582109 Facultada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Decido. De início, destaco que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Além disso, por ser é uma prejudicial de mérito, a prescrição deve ser analisada antes de qualquer outra questão. Com efeito, aplica-se ao caso o prazo de três anos de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. De análise da petição inicial e do comprovante de transferência bancária de id nº 49043817, vejo que o requerente ajuizou a presente ação de cobrança em 14/07/2021, momento em que já havia transcorrido mais de 3 anos do aludido “empréstimo pessoal sem juros”, ocorrido em 09/07/2018. Sabe-se que a lei não socorre aos que dormem, ou seja, não protege o inerte que deixa passar o tempo e fluir o prazo sem buscar o que lhe é devido. Assim, repita-se, é de se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em face do requerido, visto que o eventual empréstimo foi realizado em 09/07/2018, e esta ação proposta em 14/07/2021.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COBRADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA ESTA DEMANDA com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.