Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Requerente: DEANE COUTINHO BRITO Endereço: DEANE COUTINHO BRITO SIQUEIRA CAMPOS, SN, CASA, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Endereço: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA PRAÇA PRESIDENTE MÉDICI, 503, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a)
REU: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 DESPACHO Encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial deste Juízo para que proceda com os cálculos referentes às custas processuais finais. Após realizados os referidos cálculos, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme determina o art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.109/2009 do TJ/MA. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de não pagamento das custas finais, expeça-se certidão ao FERJ, conforme determina o art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.109/2009, do TJ/MA. Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado, ofício, notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Requerente: DEANE COUTINHO BRITO Endereço: DEANE COUTINHO BRITO SIQUEIRA CAMPOS, SN, CASA, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Endereço: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA PRAÇA PRESIDENTE MÉDICI, 503, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a)
REU: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 DESPACHO Encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial deste Juízo para que proceda com os cálculos referentes às custas processuais finais. Após realizados os referidos cálculos, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme determina o art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.109/2009 do TJ/MA. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de não pagamento das custas finais, expeça-se certidão ao FERJ, conforme determina o art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.109/2009, do TJ/MA. Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado, ofício, notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:18
Mero expediente
19/03/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:37
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:37
Publicação
31/01/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: DEANE COUTINHO BRITO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado do(a)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deane Coutinho Brito Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI 5.945-A)
Apelado: Município de Passagem Franca Advogada: Laine Kelly Cardoso Trigueiro (OAB/MA 18.428) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Deane Coutinho Brito interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista com Obrigação de Fazer nº 0800159-63.2019.8.10.0106, ajuizada em face do Município de Passagem Franca, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa.” Consta da inicial de ID 26767214 que a autora foi admitida pelo requerido como Coordenadora Pedagógica no dia 21 de março, após aprovação em concurso público. Contudo, a reclamante labora como servidora estadual desde o ano de 2006, no cargo de Supervisora Escolar, e no ano de 2019 recebeu uma carta de apresentação para Especialista em Educação, com carga horária ampliada regida pelo Edital nº 55/2017. Narra que aceitou a proposta da SEDUC e teve a sua carga horária ampliada para 40h, nos turnos da manhã e noite. Por conseguinte, a reclamante, que detém também as 40h no Município, requereu a diminuição da sua carga horária com a diminuição dos seus proventos, tendo sido, todavia, indeferido o pedido, razão pela qual requer a condenação do requerido a reduzir a carga horária da reclamante em 50% sem compensação ou redução em seus vencimentos. A sentença se encontra no ID 26767393. Nas razões recursais de ID 26767401, a apelante defende, em suma, que a pretensão vindicada se encontra prevista no art. 98, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Salienta que o apelado, no decorrer deste trâmite processual, proibiu a apelante de exercer o seu cargo e função alegando haver um procedimento administrativo na instituição, e que não repassou os seus proventos mensais. Desse modo, requer seja deferida a gratuidade de justiça para deixar de juntar o preparo do recurso, e que seja julgada procedente a apelação, para reformar a sentença em todos os seus termos, garantindo o direito da apelante de exercer o cargo e receber seus proventos. Nas contrarrazões de ID 26767406, o município apelado alega a perda do objeto da ação, tendo em vista que a apelante, no dia 31 de agosto, protocolou junto à Secretaria de Educação do Município pedido de exoneração em razão de aprovação no concurso público. Nesse sentido, requer seja extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015. Intimado, o Ministério Público opinou pela prejudicialidade do apelo, ante a perda superveniente do objeto, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a presente ação tem por objeto a cumulação dos cargos de Supervisora Escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão e lotação no Município de São João dos Patos, e o cargo de Coordenadora Pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Verifica-se que, nas contrarrazões, o apelado informou que a apelante, no dia 31 de agosto, protocolou junto à Secretaria de Educação do Município pedido de exoneração do cargo de Coordenador Pedagógico do Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo (ID 26767408), o qual foi deferido, conforme portaria de exoneração de ID 26767407, sendo forçoso, portanto, admitir que a demanda em tela se encontra prejudicada. Com efeito, a exoneração da apelante de um dos cargos que ocupava fez desaparecer a situação litigiosa posta nos autos e, por conseguinte, o interesse processual na postulação da presente ação, configurando típica hipótese de perda superveniente do objeto, em prejudicialidade da demanda. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DEMANDANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇAS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUNICÍPIO QUE PROMOVE A EXONERAÇÃO ESPONTÂNEA DO 3º RÉU, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR, A QUE NÃO SE OPÔS O AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS QUE NÃO DESAFIA REPARO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONFIRMAÇÃO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00020382820138190065, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. - Embora a convocação da autora só tenha ocorrido após o deferimento do pedido liminar, é possível constatar que, no curso do processo, antes da prolação da sentença a demandante foi convocada de forma espontânea para assumir a vaga no cargo de Professor de Matemática, em caráter efetivo, conforme o Edital nº 122/2016, mediante procedimento amplo de convocação dos candidatos aprovados, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não em cumprimento da decisão judicial - Portanto, atendida espontaneamente a pretensão inicial, a rigor a solução tecnicamente mais correta é o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes do STJ e do TJRJ - Quanto aos ônus da sucumbência, em virtude do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (artigo 85, § 10 do CPC)- No caso, analisando o conjunto probatório infere-se que, à época da propositura da presente ação, a demandante não havia sido nomeada, todavia foi contratada temporariamente pela Administração municipal, em caráter precário, restando caracterizada a preterição dos candidatos aos cargos efetivos, inclusive a autora, que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda a fim de proteger seus direitos, não pairando qualquer dúvida de que foi a conduta da parte ré que deu causa a propositura da ação - Parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065007720158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE UM DOS CARGOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. 4. Recurso de Embargos de Declaração Rejeitado. (TJ-MT 10076342620208110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2021) Destarte, constatada a carência superveniente da ação, por perda de seu objeto, a resultar na falta de interesse recursal, fica prejudicada a análise do presente recurso. Assim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia contida no parágrafo único do mesmo artigo 932, eis que não se trata de hipótese de vício sanável. Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-63.2019.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 13:21
Documento (Ofício)
27/02/2023, 12:02
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:42
Publicação
21/11/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800159-63.2019.8.10.0106 Polo Ativo: DEANE COUTINHO BRITO Advogado (a) (s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado (a) (s): LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação por DEANE COUTINHO BRITO, fica intimada a parte apelada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnica Judiciária Matrícula 117812
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:41
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:40
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
28/10/2022, 20:31
Decurso de Prazo
28/10/2022, 20:31
Petição (Apelação)
22/08/2022, 17:19
Publicação
29/07/2022, 04:25
Publicação
29/07/2022, 04:24
Publicação
29/07/2022, 04:23
Publicação
29/07/2022, 04:23
Publicação
29/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Réu (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a autora alegou que é servidora pública, titular do cargo de supervisora escolar, com provimento efetivo no Estado do Maranhão, desde 10/04/2006, lotada no Município de São João dos Patos. Aduziu que, em 21/03/2011, após aprovação em concurso público, passou também a exercer o cargo de coordenadora pedagógica, no âmbito municipal, com lotação na Escola Afonso Costa, em Passagem Franca/MA. Declarou que após receber uma carta de apresentação para especialista em educação, exerce, no âmbito estadual, carga horária ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. Por esse motivo, a fim de que pudesse compatibilizar a nova carga horária com o plano de trabalho do cargo de coordenadora pedagógica, pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, na Administração Pública Municipal de Passagem Franca/MA, para 20 (vinte) horas semanais, mas que alega ter sido negada indevidamente. Inconformada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, tendo sido a competência declinada para este juízo. Citado, o Município réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, fundamentado na inexistência de previsão legal para concessão do pleito autoral. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação trabalhista” proposta por DEANE COUTINHO BRITO contra MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA – MA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, assim, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a diminuição da carga horária de trabalho da requerente, com intuito de ser determinado ao Município de Passagem Franca/MA a redução da quantidade de labor da parte autora e fixação do desempenho das atividades inerentes ao cargo por apenas 20 (vinte) horas por semana. Verifica-se que o pleito tem por norte a compatibilização das cargas horárias exercidas pela demandante no tocante aos dois cargos exercidos, quais sejam, o de coordenadora pedagógica e supervisora escolar. Contudo, é necessário ponderar, inicialmente, que a Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos ou empregos públicos, à exceção dos regulamentados em seu art. 37, XVI e alíneas, veja-se: Art. 37 [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Depreende-se dos autos, que a autora é servidora pública tanto da esfera estadual quanto da municipal. Após aprovação em concurso público, em 10/04/2006, entrou em exercício no cargo de supervisora escolar do Estado do Maranhão, com lotação no Município de São João dos Patos (Id 24215789 – p.19). Em seguida, em 21/03/2011, após nova aprovação em concurso público, passou a exercer também o cargo de coordenadora pedagógica, de provimento efetivo no âmbito municipal, e lotação na Escola Afonso Costa, situada em Passagem Franca/MA, conforme o termo de posse presente no Id 24215789 - pág. 14/15. O certo é que os cargos exercidos pela requerente, embora pertencentes ao magistério, não se equiparam a cargo de docência (professor), não podendo ser cumulados, em razão da vedação constitucional supracitada. Assevero que a proibição de acumular cargos é uma restrição de direito e, portanto, não pode ser interpretada ampliativamente, o que leva a inaplicabilidade ao caso do art. 37, inciso XVI, alíneas 'a' e 'b' da Constituição Federal, por não se tratar de dois cargos de professor ou de professor e técnico. Ademais, a relação jurídica da demandante com a Administração Pública é de natureza estatutária, disposta em regramento próprio e específico, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passagem Franca/MA, a Lei Municipal nº 347/2015 (id 46784183). E no referido diploma legal, no art. 44, caput, consta que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais (Id 46784183). Impende pontuar que asm disposições pertinentes a carga horária dos servidores se insere no poder da Administração Pública em organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexiste direito público subjetivo do servidor, quanto a diminuição ou ampliação de sua carga horária, porquanto consiste em prerrogativa do próprio ente público, no uso da sua competência, decidir acerca da referida questão. Dito de outro modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. O indeferimento do pedido de redução da carga horária, objeto desta demanda, não implica nenhuma ilegalidade ou imoralidade. Constitui-se, em verdade, no mais puro exercício gerencial do comando da coisa pública, que é, por essência, discricionário. Isto é, o Chefe do Poder Executivo tem o poder de decidir tal pleito de acordo com juízos de oportunidade e conveniência, desde que respeite a legislação vigente. E no caso dos autos, não se vislumbra qualquer desrespeito ao Estatuto dos Servidores Públicos deste Município e aos princípios constitucionais da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Nesse sentido é o teor da jurisprudência pátria, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. SERVIDOR PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 161 da LC 840/11 submete o Afastamento Remunerado para Estudos ao interesse da Administração Pública, de modo que não há direito subjetivo do servidor de participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, uma vez que o deferimento desse benefício deve estar alinhado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. De igual modo, o art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13 disciplina que o reportado afastamento deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo regras a serem editadas pela Secretaria de Estado de Educação. Portanto, é dado concluir que o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ao editar a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, limitando a licença apenas ao servidor que possuir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, atuou de acordo com o poder regulamentar, fixando diretriz derivada ou subsidiária dos diplomas legais de regência. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. Eventual interferência nos parâmetros adotados pelo Poder Executivo Distrital para permitir o Afastamento Remunerado para Estudos implicaria invasão do mérito administrativo, o que somente se admite em caso de flagrante ilicitude e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na hipótese. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07107254520178070000 DF 0710725-45.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso regular, próprio e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a redução da carga horária pleiteada, sob o argumento de que tendo preenchido os requisitos para o deferimento não pode a Administração indeferi-lo. 3. O art. 9º, § 2º, da Lei Distrital n 5.105/2013 permite a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante a solicitação do servidor e observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação (Portaria 259/2013). Tal portaria, por seu turno, menciona que: ?Art. 9º: a concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho?. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, intervir no mérito administrativo, pena de violação do princípio da independência dos poderes. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 5. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07365160220168070016 DF 0736516-02.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Pelo exposto, seja pela impossibilidade de acumulação dos cargos em razão da vedação constitucional ou por se tratar de um ato administrativo discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes, o feito merece ser improvido. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito praticado pelo ente municipal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:31
Improcedência
26/07/2022, 11:05
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 13:37
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:37
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:52
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:34
Publicação
24/07/2021, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800159-63.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: DEANE COUTINHO BRITO Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA