Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851457-21.2019.8.10.0001.
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA -oab RS46582-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JEANE MONTEIRO TELES, GISELDA TELES DE FARIAS, MARCOS MONTEIRO TELES. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES -oab MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - oab MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA oab - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - oab MA3984-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - oab MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - oab MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA -oab MA3815REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELDA MONTEIRO DE ARAÚJO, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que em abril de 2019 adentrou na unidade CREFISA para verifica acerca da possibilidade do empréstimo consignado. Relata que em junho de 2019 retirou um dinheiro de sua conta e em julho de 2019 veio descontados de seu benefício, valores que desconhece. Informa que ao procurar saber, foi lhe dito que a mesma já realizou dois empréstimos junto à demandada, mas desconhece tais negócios. A demandante requer a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos descontos já realizado bem como a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais. Despacho de Id 26592369 concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte ré. Em sede de contestação (Id 30643123), a parte ré requereu ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de que a pretensão fora resistida pelo réu. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, posto que tudo teria sido convencionado livremente entre as partes. Alegou que a parte autora quem realizou referidos empréstimos via aplicativo de seu celular bem como anexou o comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora, tendo a mesma ciência dos termos convencionados. Dessa forma aduz a inexistência de ato ilícito, haja vista a existência do contrato entre as partes no qual existe a cláusula válida do cartão consignado; ausência de provas e inexistência de dano moral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica. Informado o óbito da parte autora, foi deferida a habilitação de seus sucessores. Assentada de audiência de instrução e julgamento. Inexitosa a composição entre as partes. Encerrada a instrução processual ficando as alegações como remissivas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006. Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA. Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Insta observar que a instituição financeira esclareceu que a parte autora contratou os empréstimos consignados via aplicativo de dispositivo móvel. Informou, ainda, que esse tipo de contratação se dá por assinatura digital, a qual segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794 - 5:2011. Neste ponto, importante destacar que os prints de sistema interno, assim como os demais documentos digitais, por não são produzidos sob o crivo do contraditório, devem ser considerados como indícios de prova, fazendo-se necessária uma análise minuciosa a fim de se apurar se os dados ali constantes condizem com as narrativas das partes, assim como se são corroborados pelo arcabouço probatório do feito. Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado por aplicativo da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança, além da similaridade entre as informações constantes nas telas apresentadas com os descontos realizados, motivo pelo qual entendo restou comprovada a dívida imputada à autora. Observa-se que não constam dos autos a devolução ou consignação do valor disponibilizado. E, segundo a teoria do "venire contra factum proprium", não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário contratado, partindo da premissa de que ao receber o valor indevido e supostamente não contratado deveria a parte devolvê-lo de imediato ao Banco, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação, nos moldes do art. 422, do Código Civil. Impende ainda destacar que, após a arguição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, esta sequer anexou réplica ou demais provas no momento de saneamento da lide, conservando-se na zona de conforto exposta na inicial, deixando de impugnar a certificação digital, mesmo diante das evidências produzidas em seu desfavor. Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta corrente de titularidade da autora e esta mesma informa que utilizou do numerário em sua exordial. Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual, em seu entender, informação clara sobre a operação financeira entabulada. Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial. Desta forma, tem-se que a legalidade dos descontos foi suficientemente comprovada pela parte ré, devendo prosperar a demanda, diante das provas acima citadas. Vale dizer, entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte da autora, que usufruiu da quantia contratada. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário. III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor. Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível