Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801125-79.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): ROSIMAR FELEX DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de sua esposa ROSIMAR FELIX DA SILVA OLIVEIRA, alegando que esta faleceu no dia 02/12/2017 às 23h10, na cidade de Imperatriz/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Juntou diversos documentos. Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (id. 77459208). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto viúvo do (a) falecido (a) (certidão de casamento em id. 76943307), é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que ROSIMAR FELIX DA SILVA OLIVEIRA faleceu no dia 11/06/2021 às 05:30h, na cidade de Imperatriz/MA (id. 76943311). ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de ROSIMAR FELIX DA SILVA OLIVEIRA, sexo feminino, nascida em 10/06/1957, brasileira, lavradora, casada, falecida em dia 02/12/2017 às 23h10, na Rua Benedito Leite, 861, Centro, Imperatriz – MA, sendo ignorados os demais dados. Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil competente providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Santo Antonio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA