Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO LOPES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800819-41.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROGERIO LOPES DA CRUZ em face da decisão (ID 53110617) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. O embargante alega que a decisão proferida foi omissa, na medida em que deixou de fazer constar em seu dispositivo a condição suspensiva de exigibilidade na condenação às custas processuais e honorários advocatícios. Em que pese, o silêncio judicial sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nestes casos, a omissão deve ser interpretada em favor do recorrente. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado. Devidamente intimado, o embargado se manifestou nos autos pugnando pela total improcedência do pedido (ID67279642). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao embargante no tocante a omissão ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, eis que, de fato, embora tenha havido o pedido (ID 11426842) com a devida argumentação de já se encontrar acostado nos autos, juntamente a exordial, os documentos comprobatórios de que faz jus a justiça gratuita, este juízo permaneceu silente quanto ao alegado. Observa-se que a decisão embargada concluiu pela condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em favor do Requerido, tendo em vista o não comparecimento em audiência de conciliação e custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem mencionar sua suspensão nos termos do art 98, § 3º do CPC. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instancia especial. [...] A ausência de manifestação do judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva a conclusão de seu deferimento tácito, ao autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg no EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)”. Ademais, na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil, ficam suspensas as condenações decorrentes da sucumbência do beneficiário de gratuidade da justiça, podendo tais cobranças serem realizadas no interstício de 5 (cinco) anos do transito em julgado da decisão, comprovada a modificação da situação socioeconômica da parte beneficiária. Assim, de rigor fica suspensa tal condenação. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, pelo exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça e suspender a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 98, § 3º, CPC, alterando a sentença nestes termos: a) custas e honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §10º do CPC, estes que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ASSINADO DIGITALMENTE