Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825938-73.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUCICLEIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA 13003
EXECUTADO: NECY ARAUJO LUSTOSA VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - MA 11827-A SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id.117929940). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais ao requerido, na forma do art. 98, §6º, do CPC. À Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, ou, o parcelamento destas, em no máximo em 04 (quatro) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de maio de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível