Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803246-46.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: VANESSA DA SILVA PINHEIRO CORREA 01192178300 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA - OAB/MA10912, VANESSA DA SILVA PINHEIRO CORREA - OAB/MA15986
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ8632, LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - OAB/RJ82139 SENTENÇA V DA S PINHEIRO CORREA E CIA LTDA, identificada e representada nos autos, opôs os presentes embargos à execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e que tramita nesta 16ª Vara Cível sob o nº 0860925-38.2021.8.10.0001. Preliminarmente, impugnou o título executado, sob alegação de que careceria de requisitos para tanto, uma vez que cobraria valores de data posterior ao cancelamento do contrato firmado entre as partes. Narra que se trata de execução de contrato de seguro saúde na qual a embargada afirma que não foram pagos os prêmios vencidos em fevereiro e março de 2021, o que teria acarretado a dívida de R$16.447,42 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Contudo, alega a embargante que pediu o cancelamento do plano em 06.01.2021 e teve confirmação do cancelamento em 08.01.2021 e que houve quitação de todas as mensalidades, bem como não utilizou os serviços após a data mencionada. Dessa forma, sustenta ser indevida a cobrança. Também impugna multa por quebra de cláusula de fidelidade, uma vez que entende ser indevida em face de normativa da ANS. Argumenta que a embargada litiga em má-fé e portanto requer o pagamento do valor cobrado em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil. Ao fim, requereu a suspensão da execução até o julgamento do mérito dos embargos, no qual pediu a nulidade da execução e a condenação da embargada ao pagamento no valor de R$ 32.894,84 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além de multa por litigância de má-fé. Deu à causa o valor de R$ 32.894,84 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Dentre os documentos anexados, destacam-se termo de adesão ao seguro saúde (Num. 59602746, Num. 59603933), identificação do beneficiário (Num. 59603944), carteiras do plano (Num. 59603947, Num. 59603956, Num. 59603959, Num. 59603961, Num. 59603965), solicitação de cancelamento (Num. 59603966), confirmação de exclusão de beneficiário (Num. 59631662). Despacho de Num. 596298404 determinou a intimação da parte autora para ajustar o valor dos pedidos e da causa, juntar documentos e comprovar que fazia jus à gratuidade judiciária pleiteada ou pagasse as custas correspondentes. Petição de Num. 59680100 para atendimento do embargo. Contudo, ao Num. 59913241 determinou o pagamento de custas complementares, eis que pagas a menor, o que foi atendido ao Num. 60030537. Decisão de Num. 60402117 indeferiu a concessão de efeito suspensivo e determinou a citação da embargada para resposta à inicial. Impugnação aos embargos ao Num. 62335286. Defende que o líquido é líquido, certo e exigível e tem força executiva conferida por lei. Afirmou que o cancelamento do plano da autora não se deu de forma imediata, por se tratar de plano coletivo empresarial e não individual ou familiar, e por isso se submete as regras da RN nº 195 da ANS. Dessa forma, a rescisão ocorre com 60 (sessenta) dias após o cancelamento, o que no caso se deu em 07.04.2021. Observa que o e-mail enviado à autora contém ressalva sobre cobranças que poderiam ser realizadas, mas essas foram cortadas no documento juntado pela requerente. Asseverou ainda que a cobrança não trata de multa e sim dos prêmios não pagos dos meses de fevereiro e março de 2021. Sustentou que, ao caso, não se aplica o CDC e nem a RN nº 412 da ANS, mas a nº 195, uma vez que se trata de plano coletivo empresarial. Argumenta ser desnecessária a utilização do serviço para que ele seja cobrado. Refuta a possibilidade de aplicação do art. 940 do CC, uma vez que as faturas não foram pagas, e a existência de litigância de má-fé. Ao fim, requer a rejeição dos embargos. Despacho determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação (Num. 64626000). Manifestação da embargante ao Num. 66883319, na qual refuta os argumentos da impugnação. Aduz que o prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio contido na cláusula contratual de nº 30.1.1 é previsto para rescisão entre a seguradora e a empresa de corretagem. Assevera que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195 da ANS foi anulado pela RN nº 455 da agência reguladora, conforme decisão proferida na em ACP. Afirma que houve sim cobrança de multa, conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Defende a aplicação do CDC, do art. 940 do CC e a ocorrência de litigância de má-fé. Assim, requereu a rejeição dos argumentos da impugnação e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos. Despacho de Num. 70258621 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. As partes se manifestaram com a declaração de que não possuíam interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 71045440 e Num. 71078138). Despacho de Num. 74660421 reconheceu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e determinou a sua inclusão em pauta para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. No mérito, a lide se resume em aferir a legalidade da cobrança praticada pela requerida que resultou na execução nos autos principais. E para isso, necessário averiguar se é aplicável ou não a norma contratual que condiciona a rescisão a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias. O manual do usuário consta ao Num. 58486546 dos autos principais. Nele figura o item a seguir: 30.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. Insurge-se a parte embargante contra tal dispositivo com base na RN nº 455/2020 da ANS, que contém dois artigos e é datada de março de 2020: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Para entender a questão, necessário detalhar alguns aspectos da decisão que a originou, na citada Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, de iniciativa do PROCON do Rio de Janeiro. Entendeu o Tribunal Regional Federal, em pronunciamento com eficácia erga omnes, que a norma da agência reguladora contrariaria os próprios fins colimados pela autarquia de regime especial, uma vez que criou desequilíbrio entre os consumidores e as empresas de plano de saúde ou seguro saúde. Nesse sentido, a decisão coloca no mesmo patamar o consumidor individual ou o beneficiário do plano coletivo empresarial, bem como a própria empresa que intermedeia o contrato entre o beneficiário ou segurado e a operadora: Portanto, o que se tem em mente é que a previsão contida no artigo 17, parágrafo único da RN/ANS nº 195/2009 se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde, já que o consumidor individual ou a empresa instituidora, em geral, firmam o contrato de seguro de saúde sob a expectativa de que este venha a prevalecer por longos anos. A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado (destacou-se). Assim, não se desconhecem as alegações da embargada de que a decisão é posterior à assinatura do contrato. Contudo, o pedido de cancelamento efetuado pela autora, datado de janeiro de 2021, também é posterior à RN nº 455/2020. Portanto, não se pode considerar legal a disposição contratual lastreada em resolução normativa explicitamente revogada por norma sucessora. Igualmente, a RN nº 455/2020 somente determinou a exclusão do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Dessa forma, a embargada argumenta que ainda é possível a estipulação do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, desde que conste do instrumento contratual assinado pelas partes. Eis o referido dispositivo: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. De fato, a leitura descontextualizada poderia levar à interpretação defendida pela embargada. Contudo, a integralidade do acórdão do TRF-2 se pauta em estabelecer proteção ao consumidor – proteção essa que Tribunal entendeu maculada pela obrigatoriedade da permanência de sessenta dias após a manifestação de vontade da rescisão contratual, que impediria o consumidor de buscar prestadora de serviços que melhor atendesse às suas necessidades. Nessa esteira, calha ressaltar que a jurisprudência das Cortes Estaduais que se seguiu à decisão supramencionada tem sido no sentido de reconhecer o descabimento da cobrança das duas mensalidades seguintes ao pedido de cancelamento do beneficiário ou segurado em plano de saúde ou seguro saúde. Ainda, a embargante não utilizou os serviços após a confirmação da exclusão de beneficiário, o que indica que presumia que de fato o cancelamento já teria se operado. Então, em razão da boa-fé que deve reger as relações contratuais e em especial no âmbito consumerista, afigura-se impossível exigir a cobrança dessas mensalidades. Por fim, embora a embargada diga que a embargante não trouxe aos autos a mensagem de e-mail completa acerca da exclusão, mencionada no parágrafo acima, nota-se que a própria embargada também poderia tê-lo feito e não fez. E, em face da relação consumerista que aqui já se defendeu,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de ônus que lhe cabia. Dessa forma, é imperioso reconhecer que a dívida cobrada nos autos principais não é exigível. Quanto aos demais pedidos da embargante, contudo, não merecem acolhimento. O art. 940 do Código Civil serve à cobrança de dívidas já pagas, o que não tem aplicabilidade nos autos, considerando que a embargante não chegou a pagar pelas mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, muito embora tenham sido cobradas pela embargada. Igualmente, não há pertinência no pedido de condenação em litigância de má-fé, uma vez que a cobrança decorreu de interpretação genuína do instrumento contratual. Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inexistência da dívida cobrada nos autos principais. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro do valor cobrado e de condenação em litigância de má-fé. Considerando o proveito econômico almejado e o obtido ao final da lide, constato a sucumbência recíproca das partes. Dessa forma, condeno-as à meação das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiram. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues