Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO GORGEN e outros
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO E SILVA e outros (19) Advogado do(a)
REU: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A Advogados do(a)
REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A Advogado do(a)
REU: VERISSA COELHO CABRAL PIERONI - MA7281 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A Advogados do(a)
REU: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A Advogado do(a)
REU: VANNA COELHO CABRAL - MA5269 Advogados do(a)
REU: CRISTIANO REGO COELHO - MA7956-A, RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 Advogados do(a)
REU: ITALO CARDOSO LIMA E SILVA - MA6683-A, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A, MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca - Dr. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para oferecerem contrarrazões, ao recurso de apelação de id 79733341, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO de ID: 119140195, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis (SEJUD Cível) do Termo Judiciário da Comarca de BALSAS/MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 PROCESSO PJE Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 19:32
Retificação de Classe Processual
13/05/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 11:03
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:49
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:21
Publicação
21/11/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, 04 de novembro de 2022. ANTÔNIO CARLOS FERNANDES COELHO JÚNIOR Estagiário
07/11/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2022, 11:11
Retificação de Classe Processual
04/11/2022, 11:10
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:50
Protocolo de Petição
07/06/2022, 08:34
Protocolo de Petição
01/06/2022, 16:16
Protocolo de Petição
31/05/2022, 14:30
Reativação
19/05/2022, 16:08
Definitivo
19/05/2022, 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2022, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2022, 11:52
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2022, 09:04
Remessa
17/05/2022, 08:14
Recebimento
17/05/2022, 08:12
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (às ff. 895/910 e 912/924) requerendo modificação da decisão anteriormente proferida (ff. 893/893v) que não conheceu embargos de declaração opostos em face de sentença (ff. 823/837). Em suma, a decisão anteriormente proferida não conheceu do recurso ao fundamento de que as petições juntadas pelas partes eram apócrifas. Ato contínuo, ambas as partes se insurgiram apontando omissão pela ausência de concessão de prazo para suprimento do vício e requerendo o conhecimento dos embargos anteriormente opostos em face da sentença. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim sendo, considera-se omissa a decisão que incorrer em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, que transcrevo a seguir: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, verifico que não há omissão na decisão guerreada, que fundamentou o não conhecimento do recurso na inexistência do ato processual apócrifo, com referência à jurisprudência. Impõe-se destacar que as petições não foram assinadas fisicamente, e que a impressão do documento assinado digitalmente não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo. Logo, diante das petições apócrifas, a concessão de prazo para suprimento do vício importaria dilação indevida do prazo recursal, vez que se tratava de documento único, e não de petições de interposição e razões separadamente consideradas. Outrossim, o entendimento jurisprudencial a que se apegam as partes deriva de interpretação do Código de Processo Civil não sedimentada em precedente qualificado com eficácia vinculante, e em referência a trâmite processual nos tribunais (arts. 929 a 946, do CPC), ou à primazia do mérito na fase instrutória em primeiro grau (art. 317, do CPC). A presente inconformidade das partes, no tocante ao alegado erro de procedimento, não se confunde com nenhuma das hipóteses de omissão na decisão judicial, descritas nos supracitados art. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC. Em tempo, urge rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decisório, servindo tão somente para a finalidade de esclarecimento, eliminação de contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material que sejam ínsitos ao provimento jurisdicional combatido. Caso intentem a revaloração de provas, rediscussão de mérito, ou anulação da sentença por suposto erro de procedimento, caberá às partes, no prazo regular, provocar adequadamente a instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos às ff. 895/910 e 912/924, e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ff. 823/837, e proceda-se ao desapensamento do processo n. 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), consoante já determinado. Cumpra-se. Balsas (MA), 10 de setembro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 185660
10/05/2022, 00:00
Trânsito em julgado
09/05/2022, 15:15
Desapensamento
18/01/2022, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:35
Protocolo de Petição
06/07/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e JOSE ANTONIO GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN e SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO ) e FREDERICO MOREIRA DE BORBA ( OAB 21923-GO )
REU: ADRIANO SAUL PELLEGRINI e CB ENGENHARIA LTDA e CLERISTON SOUSA VIANA e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO e ELIZIO MILHOMEM COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ERBENIA BOTELHO COELHO e ESPOLIO DE JOAQUIM COELHO E SILVA e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS COELHO MILHOMEM e GUILHERME TEÓFILO PIERONI e JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE e JOAQUIM COELHO JUNIOR e JOAQUIM COELHO JUNIOR e M. C PAVELICH EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS e MARCOS CARLOS PAVELICH e RONIRSON SOARES REZENDE e RONIRSON SOARES REZENDE e SUELY APARECIDA AZEVEDO DA SILVA e VÂNIA SOLINO PIRES COÊLHO e VANNA COELHO CABRAL e VERISSA COELHO CABRAL PIERONI e VINICIUS MATOS DA SILVA PROCESSO nº: 2488-35.2016.8.10.0026 (26592016) DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0002488-35.2016.8.10.0026 (26592016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Vistos em correição. Analisando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de fls. 850/867 e 870/885 não foram devidamente interpostos, vez que constam apenas com assinaturas eletrônicas dos causídicos, sem possibilidade de verificação em sistema de validação. Assim, consoante jurisprudência sedimentada, a ausência de assinatura do advogado é hipótese de inexistência do ato processual. Nesse sentido: RECURSO. Embargos de declaração. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Embargos não conhecidos. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso de embargos de declaração constitui hipótese de inexistência do ato processual de interposição do recurso. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má fé. (STF - RE: 485966 SC, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-04 PP-00693) Cabe esclarecer ainda que não se trata de mera irregularidade, e que o caso em tela não se amolda a hipóteses encontradas em jurisprudência sobre a possibilidade de sanar vício de ausência de assinatura em que a petição de interposição de recurso seja apócrifa, mas as razões sejam assinadas.
Trata-se de documento único e apócrifo, sendo que a concessão de prazo para suprir o vício acarretaria dilação indevida do prazo recursal, prejudicando o devido processo legal e contraditório. Sob essa ótica, considerando que ao imprimir um documento assinado digitalmente, o papel não é capaz de guardar os dados criptográficos que garantem a autenticidade do arquivo, o que só poderia ser verificado diante da existência de sistema para validação (como ocorre com as certidões obtidas on-line nos tribunais), não conheço do recurso apresentado. Prossiga-se no cumprimento do quanto anteriormente determinado. Proceda-se ao desapensamento do processo nº 430-93.2015.8.10.0026 (4342015), certificando-se o trânsito em julgado da sentença e arquivando-se com baixa. Cumpra-se. Balsas (MA), 6 de maio de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 189746