Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 0804439-26.2019.8.10.0026 [Cartão de Crédito] BANCO BRADESCO CARTOES S.A. IRACILDE GAMA ROCHA SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de IRACILDE GAMA ROCHA, buscando o recebimento de valores decorrentes de débitos de cartão de crédito. O feito encontra-se em regular tramitação. No id n. 146529140, o autor peticionou requerendo a desistência da ação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, informando que renuncia ao prazo recursal e requerendo a certificação do trânsito em julgado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desistência formulado pelo autor encontra respaldo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, não dependendo de concordância do réu quando formulada antes da citação ou após a citação se não houver contestação, como no caso dos autos. Ademais, o autor expressamente renunciou ao prazo recursal, demonstrando inequívoca vontade de não prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, a necessidade de regularização dos polos processuais, haja vista que constam invertidos no sistema. O correto é que figure como autor o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e como réu IRACILDE GAMA ROCHA.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelo autor, CERTIFICO desde logo o trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em custas processuais, ante a desistência da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 26 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA