Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854342-37.2021.8.10.0001.
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
Réu: C GOMES SOARES - ME DECISÃO -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (id 172061621) interposto pela parte exequente em face da decisão (id 169336829), que indeferiu a reiteração de pesquisas de bens em nome da parte executada. A exequente sustenta, em síntese, que a exigência de demonstração de alteração na situação econômica da executada representa um ônus probatório excessivo (probatio diabolica), e que o mero decurso do tempo justificaria a renovação das diligências. Requer, ademais, a realização de pesquisa via sistema CENSEC. É o breve relatório. Decido. A decisão objeto do pedido de reconsideração deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o entendimento deste juízo alinha-se à jurisprudência consolidada no sentido de que a repetição de diligências para localização de bens do devedor condiciona-se à apresentação de indícios de alteração de sua situação patrimonial. O mero decurso de tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a renovação automática das pesquisas, sob pena de transferir ao Judiciário um ônus que compete ao credor. Os argumentos da exequente, embora compreensíveis sob a ótica da efetividade da execução, não são capazes de afastar a necessidade de cooperação da parte na indicação de elementos mínimos que apontem para uma possível mudança na condição financeira da executada. A tese de probatio diabolica não se sustenta, uma vez que a legislação processual civil, ao mesmo tempo que prevê a execução no interesse do credor, estabelece a necessidade de que as medidas constritivas sejam pautadas pela razoabilidade e pela existência de indícios concretos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1634247 RS 2016/0280633-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) O pedido de consulta ao sistema CENSEC, embora se trate de ferramenta diversa das anteriormente utilizadas, insere-se na mesma lógica de busca de ativos. Assim, seu deferimento também pressupõe a existência de indícios que justifiquem a medida, não sendo razoável a realização de buscas genéricas e exploratórias sem qualquer novo elemento trazido aos autos pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de id 172061621, mantendo integralmente a decisão de id 169336829. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 23 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023