Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO SAUDE S/A
Requerido: CLASSE CONSTRUÇÕES E LOCACOES EIRELI-EPP SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803462-85.2021.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de CLASSE CONSTRUÇÕES E LOCACOES EIRELI-EPP, ambos qualificados. Juntou documentos anexos. Arresto judicial realizado em ID 129593474 - Documento Diverso (SISBAJUD requisição de penhora.). Requerimento de levantamento dos valores pelo exequente em ID 130866362 - Petição. Citação por edital em ID 161068108 - Edital. Manifestação do Curador Especial em ID171212366 - Petição (Manifestação DPE), sem vislumbrar teses defensivas, por não ter contato com a parte, seguindo o princípio do menor menor sacrifício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. À vista disso, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Analisando os autos, observo que o valor penhorado em ID130224813 - Certidão satisfaz o credito exequendo conforme ID 127883342 - Documento Diverso (calculo atualizado.), motivo pelo qual, defiro o requerimento de levantamento do valor de ID 163565522 - Petição. Assim, face ao cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de Alvará do valor penhorado em ID 129593474 - Documento Diverso (SISBAJUD requisição de penhora.). Intime-se a parte exequente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 14 de maio de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras