Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APELANTE: MARIA DOS AFLITOS BRITO ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA – PI17904-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em invalidade do contrato, uma vez que o documento anexado aos autos encontra-se suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA) 01 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO 0801075-85.2022.8.10.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DOS AFLITOS BRITO em face da decisão monocrática proferida por este juízo (Id nº 31319341), que conheceu do recurso e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de base. Em suas razões recursais (ID n.° 31675818), sustenta o embargante que a decisão embargada se revela omissa, pelo fato de que não foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo, tampouco que os valores referentes ao contrato foram devidamente incorporados na conta bancária da embargante. Aduz ainda ser devida a condenação do banco embargado ao pagamento de repetição do indébito, indenização por danos morais e honorários. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 34564758). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Inicialmente quanto ao argumento da recorrente de ocorrência de suposta omissão arguida, verifico que este não merece prosperar, uma vez que a decisão monocrática exauriu todo o debate acerca da matéria, verificando que o contrato foi devidamente firmado entre as partes e as assinaturas constantes no contrato e nos documentos juntados pelo embargante são de grau de semelhança inquestionável, e no tocante ao comprovante de transferência, verifico que o TED foi devidamente realizado com a correta autenticação mecânica (ID nº 28188665 – fls. 06). Aproveito o ensejo e colaciono parte do acórdão proferido por este julgador em sede de julgamento de apelação, senão vejamos: “In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, uma vez que fora realizado na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor) devidamente assinado conforme Id nº 28188665, bem como anexou documentos pessoais da apelante. A transferência do valor objeto do contrato de empréstimo ocorreu por meio de depósito na conta do apelante, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme extratos de Id nº 28188665 – fls. 06. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.” Dessa forma, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator