Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801182-60.2021.8.10.0078. Requerente(s): OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OTACÍLIO NOGUEIRA DE ABREU contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 778934594 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 58775218 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 60654178. Em id 62792161 a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, ambas permaneceram silentes (id. 67081273). No id. 68097447 foi juntada a certidão de óbito do autor. Despacho de id. 68149180 determinou a intimação do patrono da parte autora, para que este habilitasse os possíveis herdeiros do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo esse silente (id. 73046583). É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 20 de outubro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA