Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859789-69.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA - SP302591, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A
REU: AEROCLUBE DO MARANHAO, CHURRASCARIA E RESTAURANTE AEROBRASA LTDA Advogado do(a)
REU: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S/A em desfavor de AEROCLUBE DO MARANHÃO e CHURRASCARIA E RESTAURANTE AEROBRASA LTDA, devidamente qualificados. Em inicial, a autora alega que é concessionária de serviços públicos, detentora de concessão aeroportuária cujo objetivo é a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura dos Complexos Aeroportuários do “Bloco Central”, incluindo o Aeroporto Internacional de São Luís - Marechal Cunha Machado, onde os demandados estariam irregularmente instalados, configurando esbulho possessório. Afirma que o Contrato de Concessão foi firmado em 18/10/2021, cumprindo as formalidades previstas, e a concessão se iniciou em 24/11/2021, com a efetiva operação aeroportuária formalizada em 24/03/2022. Destaca que, conforme o Contrato de Concessão, todos os bens existentes no Complexo Aeroportuário foram transferidos à concessionária, incluindo instalações prediais, equipamentos, pista, e o perímetro do aeroporto. Aduz que o primeiro réu, Aeroclube do Maranhão, possuía um Termo de Cessão de Uso de Área com a INFRAERO, contrato esse que se encerrou em 30/11/2021, mas não houve devolução da área cedida, apesar das notificações. Já o segundo réu, Restaurante Aerobrasa, é um estabelecimento que opera na área do Aeroclube, com contrato direto com este último. Narra que, por força do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e do Contrato de Concessão, o complexo aeroportuário constitui uma universalidade pública, cabendo à autora a obrigação de preservar sua posse e garantir a segurança e integridade do patrimônio concedido. Alega ainda, que a ocupação indevida dos réus ameaça a integridade da área concedida e prejudica a operação regular do aeroporto. Por tais razões, requer a procedência do pedido, para ser reintegrada definitivamente na posse da área pública ocupada, com a expedição do respectivo mandado reintegratório, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Em Decisão de ID 78978568, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos demandados para apresentação de defesa cabível. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação conjunta no ID 82324971, sustentando preliminarmente, a incompetência da justiça estadual para julgamento da lide, a incorreção do valor atribuído à causa e a inadequação da via eleita. Além disso, suplicaram pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que a relação jurídica existente entre o Aeroclube do Maranhão e o espaço ocupado não se caracteriza como posse, mas como cessão de uso firmada diretamente com a União, especificamente sob a supervisão do Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica (COMAER). Argumentam ainda que, em razão da natureza e finalidade das atividades desenvolvidas pelo Aeroclube, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 205/1967, inexiste situação de esbulho possessório, pois a ocupação do espaço decorre de concessão especial de uso, não se configurando como uma mera locação comercial.
Ante o exposto, pugnam pela improcedência dos pedidos. Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme demonstra o evento de ID 117363854. Cumpre registrar que em decisão de saneamento anterior (ID 133351082), este juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 2.750.031,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil e trinta e um reais), determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais complementares. Os autos vieram conclusos para decisão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à continuação da decisão de saneamento e organização, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil/2015. I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.I – Da incompetência da justiça estadual Em contestação, o demandado sustenta a incompetência da justiça estadual para julgamento da presente lide, fundamentando-se na propriedade da União sobre o imóvel objeto da lide, que estaria sob a administração da INFRAERO e da ANAC. Sem razão. Os documentos apresentados pela autora demonstram que a INFRAERO não mais exerce a administração do Aeroporto de São Luís, tendo sido outorgada a concessão à autora, conforme o Contrato de Concessão acostado aos autos (ID 78636315). A ANAC, por sua vez, atua apenas como órgão regulador, sem ingerência sobre as operações do aeroporto, limitando-se à fiscalização das atividades aéreas. Diante disso, não se vislumbra razão para a alegação de incompetência, uma vez que a Justiça Estadual possui plena jurisdição para dirimir a presente controvérsia, considerando a localização do imóvel e a transferência da administração à autora.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar levantada. I.II - Da impugnação ao valor atribuído à causa A questão preliminar referente à incorreção do valor da causa encontra-se superada e preclusa. Conforme relatado, este juízo já apreciou a matéria, acolhendo a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 2.750.031,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil e trinta e um reais). Ressalte-se que a parte autora promoveu o devido recolhimento das custas processuais complementares, conforme comprovante de pagamento acostado no ID 129450330, estando, portanto, regularizado o preparo inicial da demanda. I.III - Da inadequação da via eleita Ainda em contestação, os réus suscitaram a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a relação jurídica seria de direito público ou contratual, não cabendo a proteção possessória. Não assiste razão aos demandados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 560, estabelece que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. A causa de pedir da presente ação funda-se, justamente, na alegação de esbulho possessório decorrente da permanência dos réus em área pública após o término da vigência do título jurídico que legitimava a ocupação (Termo de Cessão de Uso). Se a ocupação configura posse ou mera detenção, ou se houve ou não esbulho, são questões atinentes ao mérito da causa e serão analisadas no momento oportuno. Processualmente, a ação de reintegração de posse é a via adequada para a retomada de bem imóvel quando se alega privação injusta da posse. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Passando a fixação dos pontos controvertidos nos presentes autos, verifico que a questão de fato relevante para o deslinde da causa é saber: a) A natureza jurídica da ocupação exercida pelos réus sobre a área aeroportuária (se posse suscetível de proteção ou mera detenção de bem público); b) A efetiva extinção do Termo de Cessão de Uso e a data da configuração do alegado esbulho possessório; c) A existência de benfeitorias realizadas pelos réus e a eventual análise de direito à indenização, à luz do regime jurídico dos bens públicos. III - DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese dos presentes autos, FIXO o ônus da prova estático, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, de forma que cabe a requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. IV- DA DELIBERAÇÃO Dando continuidade à demanda, necessário se faz destacar que o Juiz é o destinatário da prova, que tem por objetivo a formação de seu livre convencimento, nos termos do art. 370. do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O dispositivo citado prevê o poder instrutório do juiz no processo civil, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Por todo o exposto, DETERMINO a intimação das partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos, solicitarem ajustes, bem como indicarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 223 do CPC/2015. Expirado o prazo estabelecido, a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º do CPC). Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação. Esta decisão servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.