Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801156-70.2020.8.10.0022.
autora: FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 Parte ré: LBB CONCRETOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id175589053, a seguir transcrita: "Processo nº 0801156-70.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERROVIA NORTE SUL S/A em face de LBB CONCRETOS LTDA, LEANDRO BEZ BATTI LOPES e MARIA ARTEMIZIA DA CONCEIÇÃO SILVA, sustentando, em síntese, que: a) as partes rés ameaçaram bloquear a ferrovia em razão de débitos contratuais não pagos pelo terceiro (RMS Engenharia LTDA), o que causaria prejuízos ao serviço público de transporte ferroviário; b) o bloqueio alcançaria o segmento da linha férrea localizado no km 008+200 (saída do Pátio Floresta), na Comarca de Açailândia/MA; c) a conduta das partes rés representam ilegalidade, na medida em que pretendem interditar a ferrovia para buscar cumprimento contratual. Como pedidos: a) a concessão de tutela provisória com o objetivo de impedir a turbação ou esbulho da posse sobre segmento da linha férrea localizado no km 008+200 (saída do Pátio Floresta), na Comarca de Açailândia/MA; b) no mérito a confirmação da liminar com o julgamento de procedência da presente demanda e condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 30052143). Citada, a parte ré LBB Terraplanagem e Construções LTDA e Leandro Bez Batti Lopes, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 32171186), sustentando, em síntese, que: a) a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal; e b) não praticou qualquer ato ilícito contra a parte autora, não tendo ameaçado, turbado ou esbulhado a posse desta em relação à ferrovia Norte Sul. Como pedidos: a) o julgamento de procedência da presente demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Citada, a parte ré LBB Terraplanagem e Construções LTDA e Leandro Bez Batti Lopes, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 32171186), sustentando, em síntese, que: a) a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal; e b) não praticou qualquer ato ilícito contra a parte autora, não tendo ameaçado, turbado ou esbulhado a posse desta em relação à ferrovia Norte Sul. Como pedidos: a) o julgamento de procedência da presente demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Novamente protocolada a contestação das partes rés, antes apresentada (ID 32173476). Juntado aos autos cópia de decisão proferida em sede de agravo de instrumento interporto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a liminar (ID 32947940). A decisão rejeitou o pedido de liminar recursal. A parte autora, por seu advogado, apresentou réplica à contestação (ID 33386832). Decisão declinando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito à Justiça Federal (ID 39662641). Decisão do TJMA declarando a perda superveniente do interesse de agir no agravo de instrumento considerando a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal (ID 43101656 e 70929396). A Justiça Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e devolveu os autos a este Juízo (ID 158673045). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 167282354). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas (ID’s 170027909 e 171361076). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que as partes rés ameaçaram o bloqueio da Ferroviária Norte Sul no segmento da linha férrea localizado no km 008+200 (saída do Pátio Floresta), nesta cidade, enquanto as partes rés afirmam que o contrário, alegando não terem feito qualquer ameaça nesse sentido. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar os fatos alegados na inicial – ameaça ou turbação à sua posse sobre a Ferrovia Norte Sul praticado pelas partes rés. Em se tratando de interdito proibitório, na qualidade de ação possessória preventiva, destina-se a proteger o possuidor contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, conforme previsto no artigo 560 do Código de Processo Civil. A turbação caracteriza-se pela perturbação do exercício da posse, sem que haja perda total do bem, enquanto o esbulho configura a desapossamento completo. A ameaça, por sua vez, constitui o risco iminente e concreto de que tais condutas venham a ocorrer. Não se trata de mera possibilidade remota ou especulação, mas de ato que demonstre, de forma inequívoca, a intenção e a capacidade do réu em praticar a turbação ou o esbulho. A lei exige que a ameaça seja atual e próxima, revelando-se através de atos concretos, declarações formais ou comportamentos que deixem evidente a iminência da lesão ao direito possessório. Conforme estabelecido no artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito possessório, incluindo a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do evento e a continuação ou perda da posse. A ausência de comprovação adequada da ameaça, portanto, conduz necessariamente à improcedência da ação, pois o autor não terá cumprido com seu ônus probatório de demonstrar o elemento essencial da demanda. A mera intenção de exercer direito contratual ou a existência de conflito entre as partes, sem que haja ato concreto demonstrando a iminência da turbação, é insuficiente para justificar a concessão de proteção possessória. Portanto, apreciada as provas constantes dos autos, tenho como não demonstrada a prática de ameaça, turbação ou esbulho em relação à posse que a parte autora exerce sobre a Ferrovia Norte Sul, em relação às partes rés.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".