Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MATINHA/MA, Terça-feira, 07 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Matinha Processo nº. 0800980-89.2022.8.10.0097–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MATINHA/MA, Terça-feira, 07 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Matinha Processo nº. 0800980-89.2022.8.10.0097–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Embargante e embargado protocolaram petição (Id 54260976), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colacionados, pleiteando a sua homologação e consequente arquivamento do feito. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Serve a presente como instrumento de intimação. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-89.2022.8.10.0097
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Embargante e embargado protocolaram petição (Id 54260976), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colacionados, pleiteando a sua homologação e consequente arquivamento do feito. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Serve a presente como instrumento de intimação. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-89.2022.8.10.0097
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA - 11.099-S
EMBARGADO: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB/MA - 23.598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB/MA - 9.059-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800980-89.2022.8.10.0097
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MATINHA/MA, Terça-feira, 07 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Matinha Processo nº. 0800980-89.2022.8.10.0097–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MATINHA/MA, Terça-feira, 07 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Matinha Processo nº. 0800980-89.2022.8.10.0097–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Embargante e embargado protocolaram petição (Id 54260976), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colacionados, pleiteando a sua homologação e consequente arquivamento do feito. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Serve a presente como instrumento de intimação. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-89.2022.8.10.0097
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Embargante e embargado protocolaram petição (Id 54260976), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colacionados, pleiteando a sua homologação e consequente arquivamento do feito. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Serve a presente como instrumento de intimação. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800980-89.2022.8.10.0097
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA - 11.099-S
EMBARGADO: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB/MA - 23.598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB/MA - 9.059-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800980-89.2022.8.10.0097
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA - 11.099-S
EMBARGADO: ALBERTINA CORREIA ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB/MA - 23.598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB/MA - 9.059-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800980-89.2022.8.10.0097
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito e condenando à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito e se a cobrança da anuidade foi lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo e responsabilidade objetiva da instituição bancária, que não demonstrou a efetiva contratação dos serviços de cartão de crédito. 4. Aplicabilidade do art. 39, III, do CDC e da Súmula 532 do STJ, que reputam ilícito o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia. 5. Inversão do ônus da prova e ausência de demonstração de engano justificável, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Dano moral configurado in re ipsa, sendo proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de anuidade por cartão de crédito enviado sem prévia solicitação do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. 3. A cobrança indevida de serviços bancários não contratados enseja reparação por danos morais, presumidos pela violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 532; TJMA, ApCiv 0000998-48.2016.8.10.0035, Rel. Des. Paulo Velten, j. 08.10.2019; TJMA, ApCiv 0801187-71.2022.8.10.0135, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 16.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800980-89.2022.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pela juíza Camila Beatriz Simm, titular da Comarca de Matinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ALBERTINA CORREIA. O juízo monocrático julgou procedente o pedido (Id 47456527), nos seguintes termos:
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, e o IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, acolho e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e, por consequência: I – Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito referente à conta da parte autora; II - Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “ CART CRED ANUID” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); III - Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Em suas razões (Id 47456529), o apelante requer, em caráter principal, o acolhimento do efeito suspensivo ao recurso e a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que a cobrança da anuidade do cartão de crédito foi realizada de forma lícita, amparada pela Resolução BACEN nº 3.919/10, tendo em vista que o cartão múltiplo estava disponível para uso e foi efetivamente utilizado pela parte autora, conforme demonstram os extratos de despesas apresentados. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, e não em dobro, argumentando a ausência de má-fé de sua parte, bem como invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, alegando que a parte autora, ao receber o crédito e utilizar o cartão por anos sem qualquer reclamação, anuiu tacitamente à contratação. Por fim, requer a exclusão ou redução substancial da condenação por danos morais, sustentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora, pugnando pela condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 47456536). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Adentrando ao mérito, a controvérsia discutida nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora especificadas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nessa esteira, e passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança no benefício previdenciário da autora, tida como pagamento de anuidade de cartão de crédito, que afirma não ter solicitado. II - Cabia a instituição bancária ré, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado pelo autor, sendo forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado. III - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar de acordo com a situação dos autos. Apelo Improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801187-71.2022.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para a instituição bancária o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017. 2) In casu, o Banco não logrou êxito em demonstrar a adesão ao contrato de cartão de crédito impugnado na inicial. Logo, indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de anuidade, devendo, por isso, ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, inclusive a título de danos morais (in re ipsa). 3) Os danos materiais são evidentes, posto que o autor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. 5) Deve ser majorada a condenação do réu/2º apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial ao montante de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa. 6) 1º recurso parcialmente provido (parte autora). 2º Apelo desprovido (Banco réu). (ApCiv 0800538-93.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023). Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os capítulos da decisão atacada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALBERTINA CORREIA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito e condenando à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito e se a cobrança da anuidade foi lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo e responsabilidade objetiva da instituição bancária, que não demonstrou a efetiva contratação dos serviços de cartão de crédito. 4. Aplicabilidade do art. 39, III, do CDC e da Súmula 532 do STJ, que reputam ilícito o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia. 5. Inversão do ônus da prova e ausência de demonstração de engano justificável, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Dano moral configurado in re ipsa, sendo proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de anuidade por cartão de crédito enviado sem prévia solicitação do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. 3. A cobrança indevida de serviços bancários não contratados enseja reparação por danos morais, presumidos pela violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 532; TJMA, ApCiv 0000998-48.2016.8.10.0035, Rel. Des. Paulo Velten, j. 08.10.2019; TJMA, ApCiv 0801187-71.2022.8.10.0135, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 16.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800980-89.2022.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pela juíza Camila Beatriz Simm, titular da Comarca de Matinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ALBERTINA CORREIA. O juízo monocrático julgou procedente o pedido (Id 47456527), nos seguintes termos:
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, e o IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, acolho e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e, por consequência: I – Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito referente à conta da parte autora; II - Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “ CART CRED ANUID” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); III - Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Em suas razões (Id 47456529), o apelante requer, em caráter principal, o acolhimento do efeito suspensivo ao recurso e a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que a cobrança da anuidade do cartão de crédito foi realizada de forma lícita, amparada pela Resolução BACEN nº 3.919/10, tendo em vista que o cartão múltiplo estava disponível para uso e foi efetivamente utilizado pela parte autora, conforme demonstram os extratos de despesas apresentados. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, e não em dobro, argumentando a ausência de má-fé de sua parte, bem como invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, alegando que a parte autora, ao receber o crédito e utilizar o cartão por anos sem qualquer reclamação, anuiu tacitamente à contratação. Por fim, requer a exclusão ou redução substancial da condenação por danos morais, sustentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora, pugnando pela condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 47456536). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Adentrando ao mérito, a controvérsia discutida nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora especificadas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc. III, do CDC). No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova. Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nessa esteira, e passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança no benefício previdenciário da autora, tida como pagamento de anuidade de cartão de crédito, que afirma não ter solicitado. II - Cabia a instituição bancária ré, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado pelo autor, sendo forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado. III - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar de acordo com a situação dos autos. Apelo Improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801187-71.2022.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para a instituição bancária o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017. 2) In casu, o Banco não logrou êxito em demonstrar a adesão ao contrato de cartão de crédito impugnado na inicial. Logo, indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de anuidade, devendo, por isso, ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, inclusive a título de danos morais (in re ipsa). 3) Os danos materiais são evidentes, posto que o autor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. 5) Deve ser majorada a condenação do réu/2º apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial ao montante de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa. 6) 1º recurso parcialmente provido (parte autora). 2º Apelo desprovido (Banco réu). (ApCiv 0800538-93.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023). Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os capítulos da decisão atacada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 2 a 9 de dezembro de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-11
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 11:31
Documento (Ofício)
16/07/2025, 10:35
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:07
Publicação
23/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800980-89.2022.8.10.0097.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Demandante: ALBERTINA CORREIA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência à Portaria 22/2018, fica a parte apelada, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id: 146078334. Matinha - MA, 17 de junho de 2025. Raylane Suesley Ribeiro Lopes Secretária Judicial da Comarca de Matinha
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:42
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:37
Petição (Apelação)
10/04/2025, 21:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTINA CORREIA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800980-89.2022.8.10.0097 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por ALBERTINA CORREIA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta beneficio tarifas referentes a anuidade de cartão, sob a grafia “CART CRED ANUID”. A inicial de Id. 72483278, veio acompanhada de documentos pessoais, acostando o extrato da conta. Decisão de Id. 73210301, indeferindo o pleito pela tutela antecipada. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no Id. 76007734. No mérito, alegou que a cobrança de tarifa é legitima, haja vista que a parte autora assinou contrato de utilização e concessão do serviço, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Intimadas para apresentar outras provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da lide. II – Fundamentação Preliminares A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Conforme o artigo 98 do CPC/2015, a parte que não tiver condições financeiras poderá beneficiar-se da gratuidade da justiça – a qual compreende a isenção de taxas, custas processuais e demais despesas processuais – com o objetivo de garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes financeiros. Segundo o artigo 99, §3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência de pessoa natural apresenta presunção de veracidade. Nesse sentido, a parte ré deixou de juntar aos autos elementos probatórios que afastassem a presunção de hipossuficiência econômica da autora. Assim, afasto a preliminar.. Nesse contexto, afasto as preliminares. O serviço de cartão de crédito decorre justamente da utilização do limite de crédito pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte autora para quitar o referido débito de acordo com o acordado com o próprio fornecedor, o que fez incidir a tarifa impugnada. Destarte, a Autora ancora sua pretensão na alegação de que sofreu descontos, em sua conta bancária, de valores destinados a pagamento de anuidade de Cartão de Crédito, que não contratou. In casu, a parte requerida não instruiu contestação com documentação capaz de atestar a realização do negócio jurídico aqui discutido, qual seja a contração do cartão de crédito. Dessa forma, não tendo a ré comprovado a existência do negócio jurídico, não se desincumbiu de seu ônus. Assim o contrato questionado não existe conforme aduzido na inicial. A cópia do extrato da conta bancária da parte autora, comprova o débito, para pagar anuidade de cartão de crédito. A fatura do Cartão de Crédito, apresentada pela parte Ré, comprova a inutilização do cartão, tendo em vista que as faturas acostadas demonstram que os valores das faturas são no importe dos juros e taxas aplicadas mensalmente, sem demais comprar ou uso do cartão pela parte autora. Assim, vejo que há ilegalidade na cobrança da anuidade, enquanto o Cartão de Crédito estava ativo. Logo, assiste razão à parte Autora quando afirma que não o contratou. Dessa forma, a cobrança referida é ilegal por ausência de justa causa ou de fato gerador. Portanto, representa falha na prestação do serviço por parte da fornecedora. Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90. Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito. Vejamos. Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor da conta parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua conta, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, a ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar. Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade. No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não requereu a relação contratual de cartão de crédito com a instituição bancária. Outrossim, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano. O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio, o qual a Ré deverá ressarci-la, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor do dano material, correspondente à soma das parcelas mensais descontadas de seu benefício para pagar o contrato em questão, que deverão lhe ser devolvidos em dobro, será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, e o IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, acolho e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e, por consequência: I – Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito referente à conta da parte autora; II - Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta referentes a “ CART CRED ANUID” a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, incidindo juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, o artigo que trata da correção monetária), sem capitalização, (CC, art. 406) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto (Súmula 43 do STJ); III - Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406) a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Matinha/MA, data do sistema. Camila Beatriz Simm Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
14/03/2025, 00:00
Procedência
08/03/2025, 13:34
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 14:24
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:23
Outras Decisões
08/10/2024, 06:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:23
Documento (Certidão)
22/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800980-89.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: ALBERTINA CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência e dar cumprimento ao despacho judicial, ID 94625650. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/06/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:59
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:38
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800980-89.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: ALBERTINA CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de dar cumprimento ao despacho judicial, ID 78925791. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 11:29
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:26
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:41
Publicação
21/09/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800980-89.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: ALBERTINA CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, para tomarem ciência de contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE