Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO id. 160488485:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito contábil no Id. 157235098, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (Vinte) dias, contados da intimação do presente ato. Dê-se ciência ao perito através do e-mail e número de telefone informados no id. 157235098, com a devida certificação dos autos. Apresentada a proposta, cumpra-se os demais comandos da decisão de Id. 155777458. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar - respondendo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários do perito de ID 165361031. São Luís, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO id. 160488485:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito contábil no Id. 157235098, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (Vinte) dias, contados da intimação do presente ato. Dê-se ciência ao perito através do e-mail e número de telefone informados no id. 157235098, com a devida certificação dos autos. Apresentada a proposta, cumpra-se os demais comandos da decisão de Id. 155777458. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar - respondendo.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 09:23
Mero expediente
24/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:59
Expedição de documento (Informações)
04/08/2025, 11:56
Por decisão judicial
29/07/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:30
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 16:58
Documento (Mandado)
08/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:47
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:43
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:23
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por W. O. ENGENHARIA LTDA. em face de VALE S/A, na qual foi determinada, no curso processual, a realização de prova pericial técnica, tendo sido, para tanto, nomeado perito de confiança deste Juízo. Ocorre que, conforme se depreende da petição apresentada pela parte autora, acostada ao id. 146165380, restou suscitada arguição de suspeição do perito nomeado, sob a alegação de que o referido expert "possui um histórico de prestação de serviços contábeis para a própria empresa autora", circunstância esta que, segundo sustenta, comprometeria a isenção e imparcialidade do profissional, comprometendo, por conseguinte, a lisura da prova técnica. Em atenção ao contraditório, foi proferido despacho, constante do id. 146689315, determinando a intimação da parte requerida, VALE S/A, para que se manifestasse acerca da arguição de suspeição. Em resposta, a parte requerida, mediante petição protocolada sob o id. 149186761, pugnou pela intimação do perito, a fim de que este prestasse os devidos esclarecimentos quanto aos fatos narrados, antes da apreciação definitiva da matéria. Decido. A atividade pericial, enquanto meio de obtenção da verdade dos fatos, é revestida de relevante importância no processo, notadamente em demandas que exigem conhecimento técnico especializado que extrapola os limites da cognição do julgador. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, caput, dispõe que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." No tocante à atuação do perito judicial, o diploma processual estabelece deveres análogos aos que regem a conduta das partes, dos procuradores e dos auxiliares da justiça, dentre os quais sobressai o dever de isenção, imparcialidade e probidade funcional, conforme preceitua o art. 157 do CPC ao dizer que "o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo." No que concerne especificamente à hipótese de impedimento ou suspeição do perito, o art. 148, II, §1º, do CPC determina: "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos." Assim, os mesmos critérios que norteiam a imparcialidade do julgador aplicam-se, mutatis mutandis, ao perito judicial, nos termos do art. 145 do CPC, que elenca as causas de suspeição: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes." A prestação anterior de serviços profissionais à parte autora, ainda que sem contemporaneidade direta com o processo, pode, sim, comprometer a percepção da imparcialidade objetiva que se espera do perito judicial. Cumpre destacar que, no sistema processual civil vigente, não basta que o perito seja efetivamente imparcial; é imperativo também que o processo aparente imparcialidade perante os olhos das partes e da sociedade, em estrito atendimento ao princípio da publicidade e da confiança pública na jurisdição. No caso em tela, a própria parte autora reconhece que o perito ora nomeado "possui um histórico de prestação de serviços contábeis para a própria empresa autora", o que, por si só, já revela situação apta a gerar dúvida objetiva sobre a isenção do expert. Ademais, ainda que a parte requerida tenha requerido a oitiva do perito para esclarecimentos prévios, entendo que, diante da própria confirmação inequívoca da prestação de serviços, não se revela necessário tal expediente, sendo suficiente, para o deslinde da questão, a constatação objetiva do vínculo anterior. Portanto, a manutenção do profissional no encargo técnico revela-se absolutamente incompatível com os princípios norteadores da atividade jurisdicional, especialmente os princípios da imparcialidade, da equidistância e da confiabilidade da prova judicial. Diante de todo o exposto, acolho a arguição de suspeição formulada pela parte autora, W. O. ENGENHARIA LTDA., e, por conseguinte, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO anteriormente nomeado nos autos. Nomeio, desde já, como novo perito judicial, JOSE FRANCISCO BELFORT BRITO, profissional com cadastro na plataforma peritus do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com endereço à rua 32, quadra 66, Casa 06, CEP 65032150, Bairro Areinha, São Luís - MA, telefones (98) 9144-5152 e (98) 99144-5152, intimando-o para, querendo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para declarar, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC, se possui algum impedimento ou suspeição para atuar no presente feito. O perito deve ser advertido na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Aceitando o encargo as parte devem ser intimadas para realizarem o depósito dos honorários periciais, bem como deve o perito informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais previamente arbitrados, a título de adiantamento, como condição para o início dos trabalhos técnicos, devendo o perito ser cientificado para que, após o efetivo depósito, inicie imediatamente a realização da perícia. Fica, desde já, consignado que a liberação do valor remanescente, equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, restará condicionada à regular entrega do laudo pericial em Secretaria Judicial com esclarecimentos adicionais, caso necessário, nos termos e prazos fixados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 13:58
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:50
Movimentação processual
05/06/2025, 12:47
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A D E S P A C H O: Em manifestação acostada ao id 145808728 o perito nomeado manifesta aceitação ao encargo, requerendo a intimação das partes para indicarem seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, a fim de que possa apresentar proposta de honorários. Junto ao id. 146165380, a parte autora informa a suspeição do perito nomeado, requerendo a sua substituição. Tendo em vista que não foi oportunizado à parte adversa manifestar-se acerca da nomeação do perito JOÃO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR, proceda a secretaria judicial a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Humberto Alves Junior Juiz de Direito titular da Comarca de Pindaré Mirim - MA Designado pela CGJ para funcionar na 9ª Vara Cível do Termo de São Luís.
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:35
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 09:30
Documento (Mandado)
11/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:56
Mero expediente
20/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:43
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 18:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Impugnação a Laudo Pericial apresentada pela parte requerida, VALE S/A, nos autos da ação de cobrança movida por W.O. Engenharia Ltda.. Sobre o aludido laudo pericial alegou o impugnante, em síntese, sua incompletude e imprecisão, obscuridade nas respostas, incongruências, necessidade de complementação, impacto no resultado e ausência de qualificação técnica adequada do perito. Eis o relatório. Decido. Passo a análise por tópicos de cada ponto identificado na impugnação. 1. Da incompletude e imprecisão do laudo. Aduziu o impugnante que o laudo não ofereceu resposta a todos os questionamentos apresentado pelas partes e pelo juízo como informações sobre preços unitários acordados e quantitativos de materiais, esclarecimentos sobre medições de serviços e justificativas do montante solicitado pela autora. Sobre esse argumento, deve ser informado que embora alguns quesitos não tenham sido plenamente respondidos no laudo inicial, o perito justificou que estava em processo de análise para fornecer respostas complementares, que efetivamente foram prestados em esclarecimentos. A ausência de respostas pontuais não invalida o restante do laudo pericial, que aborda amplamente os pontos principais da controvérsia. Além disso, a entrega de complementação é procedimento previsto no CPC (art. 477, § 2º), garantindo que questões pendentes sejam tratadas antes da conclusão do julgamento. Assim, a impugnação da Vale neste aspecto é prematura e não fundamenta a invalidação da prova. 2. Da obscuridade nas respostas. Nesse ponto de sua impugnação é alegado que algumas conclusões do perito são genéricas ou baseadas em premissas pouco claras, como a suposta insuficiência de dados fornecidos pela Vale para a elaboração das propostas técnicas da W.O. Engenharia Ltda.. Embora a impugnação da Vale alegue falta de clareza em algumas conclusões do laudo, especialmente sobre os documentos fornecidos pela Vale para elaboração das propostas pela W.O. Engenharia Ltda., o perito deixou claro que as informações disponibilizadas pela Vale eram insuficientes para atender às exigências contratuais. A responsabilidade pela entrega de dados técnicos adequados recai sobre a Vale, que deveria garantir que os documentos entregues fossem completos e precisos. A obscuridade alegada é, na verdade, reflexo da falha da própria Vale em cumprir seu dever contratual de fornecer suporte informativo adequado. 3. Da alegação de incongruências. Neste ponto a impugnante aduz que as afirmações do laudo contrariam os documentos apresentados tais como: a W.O. Engenharia Ltda. participou das visitas técnicas e estava ciente das condições contratuais e que os contratos previam ajustes com termos aditivos. No presente caso, as alegações de incongruências no laudo são infundadas, pois o perito baseou suas conclusões em evidências documentais e visitas técnicas. Em que pese a W.O. Engenharia ter participado de visitas técnicas, isso não elimina a necessidade de entrega de documentação clara e completa por parte da Vale. No que concerne a alegação de que os contratos previam aditivos, é de se esclarecer que a prática de alterações contratuais mediante aditivos não exclui a possibilidade de divergências na execução, especialmente se as alterações não foram devidamente negociadas ou causaram impactos não previstos. O laudo confirma que mudanças no escopo ou condições contratuais ocorreram, o que pode ter influenciado negativamente a performance da W.O. 4. Alegação de Necessidade de Complementação. A Vale solicitou que o perito responda aos quesitos pendentes, detalhando as metodologias e fundamentos de suas conclusões, conforme exige o Código de Processo Civil. A exigência de complementação do laudo não é motivo suficiente para desqualificá-lo, pois o CPC prevê que o perito pode ser intimado a esclarecer pontos adicionais (art. 473, IV). Ademais, a entrega parcial das conclusões, desde que justificadas, não compromete a validade do laudo já apresentado. Além disso, a W.O. Engenharia Ltda., reforça que os pontos levantados na impugnação da Vale são amplamente abordados nos elementos periciais já constantes nos autos e que, inclusive, foram objeto de complementação. 5. Alegação de Impacto no Resultado. Segundo a Vale, as omissões no laudo prejudicam sua defesa e a análise adequada da responsabilidade e do montante indenizatório solicitado pela W.O. Engenharia Ltda.. A impugnação da Vale quanto à suposta fragilidade do laudo por falta de respostas completas aos quesitos é uma tentativa de desviar a atenção do mérito da questão: a existência de desequilíbrio contratual e o descumprimento de obrigações pela Ré. O laudo aponta falhas na condução contratual pela Vale, incluindo atrasos na entrega de documentos, deficiências logísticas e práticas que impactaram diretamente a execução dos contratos. Esses elementos são suficientes para fundamentar a responsabilidade da Ré pelos prejuízos alegados. 6. Ausência de Qualificação Técnica Adequada do Perito. Segundo a Vale, o laudo confeccionado pelo perito é inservível em razão do profissional ser engenheiro mecânico, qualificação não adequada a perícia em, espécie. Em que pese a argumentação acima exposta, primeiramente, torna-se necessário esclarecer que antes da nomeação de Rodrigo Nascimento Lobo (perito), tentou-se a nomeação de diversos outros profissionais e nenhum aceitou o encargo dada a complexidade do objeto. Ademais, quando da nomeação desse perito, as partes foram intimadas para interposição de recurso, caso quisessem impugnar a nomeação, e mesmo assim não opuseram recurso, tendo precluído o momento processual para se insurgir contra a qualificação técnica do profissional. Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, MANTENDO A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. Insurgência recursal afirmando que: I – A perita, arquiteta, não possui conhecimento técnico; II – Que o laudo foi produzido sem o acompanhamento de engenheiro de refrigeração e III – Que o laudo foi produzido sem houvesse intimação de seu assistente técnico devidamente constituído. A questão trazida à luz recursal não está dentro do rol elencado no art. 1.015 do CPC que, no entanto, teve sua taxatividade mitigada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.696.396, em sede de recursos repetitivos. Agravo de instrumento admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Modulação dos efeitos da decisão que se afasta diante dos princípios da economia e celeridade processual. I – Na forma do inciso I, do §1º do art. 465 do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir-lhe o impedimento. Constatação que a parte agravante somente se insurgiu contra a nomeação após apresentação do laudo pericial. Questão acerca da impugnação à capacidade técnica do perito há muito encontra-se preclusa. II – Elementos dos autos que demonstram que, por ocasião do aceito da expert como Perita do Juízo, esta informa o assessoramento de engenheiro mecânico especializado especializado em refrigeração, tendo inclusive participado na realização da diligência para confecção do laudo. Insurgência que não se acolhe. III – Demonstração que a data da vistoria do imóvel foi realizado sem a regular intimação da parte agravante/assistente técnico, como demonstra o despacho ordinário realizado pela serventia que afirma a ausência de intimação das partes. Configuração de prejuízo da parte ré/agravante, já que as impugnações também se revelam caráter técnico. Nulidade da prova pericial que se impõe, já que foi deferida a norma contida no art. 474 do CPC, que exigia a intimação das partes acerca do dia, horário e endereço do local da prova pericial a ser produzida. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desconstituição do laudo pericial produzido, com determinação de realização de novo laudo, com a devida intimação das partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ – AI: 0014042542028190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020). Diante dos argumentos acima expostos entendo que todos os argumentos apresentados pela requerida devem ser rejeitados, devendo as conclusões do laudo serem mantidas. Do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
10/01/2025, 00:00
Outras Decisões
19/12/2024, 12:31
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:40
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:59
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO id. 118723311: Em manifestação constante no Id 115467440, a parte demandada requer a realização de nova perícia técnica referente ao objeto da presente lide. Intimem-se a parte autora, bem como, o expert judicial Rodrigo Nascimento Lobo, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito RODRIGO NASCIMENTO LOBO, no endereço localizado na Rua Marcelino Champagnat, s/n, Edifício Montreal Residence, Apartamento 201, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-045, podendo a intimação ser encaminhada ao e-mail [email protected], com a devida certificação. Serve o presente como Mandado/Carta de intimação. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 10:06
Mero expediente
08/05/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D
REU: VALE S.A. Advogados do(a)
REU: JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a manifestação do perito ID 113412877, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Francisco de Assis Lima de Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 111229.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:46
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 08:44
Documento (Certidão)
23/11/2023, 08:29
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 17:55
Documento (Mandado)
10/07/2023, 11:28
Mero expediente
27/06/2023, 12:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:41
Publicação
15/04/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
Autor: W O ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A
Réu: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a manifestação do perito ID 85887399, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 28 de Fevereiro de 2023. Maria Eugenia M. Colins Técnica Judiciária - Mat. 105619
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:55
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:12
Documento (Certidão)
27/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 08:39
Documento (Mandado)
23/01/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:57
Publicação
11/01/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A
REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cumpra-se o determinado no Agravo de Instrumento nº 0819319-96.2022.8.10.0000, conforme cópia de decisão colacionada em ID 77438934. Assim, proceda-se a penhora no rosto destes autos (nº 0049694-96.2011.8.10.0001), no valor de R$ 5.205.202,23 (cinco milhões duzentos e cinco mil duzentos e dois reais e vinte e três centavos), confeccionando-se o auto de penhora, nos termos do art. 860 do CPC. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação em Id. 77438931, nos termos do art. 120, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, RODRIGO NASCIMENTO LOBO, com endereço na Rua Marcelino Champagnat, s/n, Edifício Montreal Residence, Apartamento 201, Jardim Renascença, São Luís, MA, CEP: 65075-045, podendo a intimação ser encaminhada via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], para para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação do laudo pericial, atentando-se ao disposto nas petições de Id. 81570958 e Id. 81613135. Faça-se constar cópia desta decisão nos autos do processo nº 0008101-53.2012.8.10.0001. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:29
Outras Decisões
05/12/2022, 09:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:23
Publicação
21/11/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 18:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: W O ENGENHARIA LTDA Advogado: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO OAB: MA9335-A Advogado: MARCOS MARTINS SOUZA OAB: MA10980-A Parte demandada: VALE S.A. Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB: MA10448-A Advogado: JULLYANE MORAES SILVA OAB: MA17329-A Advogado: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS OAB: MA 247 DESPACHO ID nº 70663019 (...) Após manifestação do perito,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0049694-96.2011.8.10.0001 Parte intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. (...) São Luis - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:35
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:37
Expedição de documento (Informações)
25/08/2022, 01:45
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:32
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:54
Mero expediente
05/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:48
Publicação
23/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 02:03
Publicação
23/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A
REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, Lara, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA sob o nº 247 D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido do expert para levantamento do valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários arbitrados, com amparo no art. 465, § 4º, do CPC, haja vista que os trabalhos periciais ainda não foram concluídos. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A
REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido do expert para levantamento do valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários arbitrados, com amparo no art. 465, § 4º, do CPC, haja vista que os trabalhos periciais ainda não foram concluídos. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
06/04/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:33
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 10:27
Documento (Mandado)
23/02/2022, 08:23
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:08
Publicação
25/10/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: W O ENGENHARIA LTDA Advogado: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO OAB/MA 9335 Parte demandada: VALE S.A. Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB/MA 10448-A Advogada: JULLYANE MORAES SILVA OAB/MA 17329 Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados - OAB/MA 247 ATO ORDINATÓRIO DE ID 54847263 - (...) INTIMO as partes para ciência da manifestação do perito Rodrigo Nascimento Lobo, acostada no ID 54847239. São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. Francisco de Assis Lima de Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 111229
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0049694-96.2011.8.10.0001 Parte
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:48
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:41
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:56
Decurso de Prazo
21/06/2021, 22:04
Documento (Certidão)
18/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Informações)
08/06/2021, 16:57
Documento (Ofício)
08/06/2021, 16:33
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:34
Publicação
07/06/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: W O ENGENHARIA LTDA Advogado: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO OAB/MA 9335 Parte demandada: VALE S.A. Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB/MA 10448-A Advogada: JULLYANE MORAES SILVA OAB/MA 17329-A Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados - OAB/MA 247 DECISÃO ID nº 46439880 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0049694-96.2011.8.10.0001 Parte Defiro o pedido de levantamento de mais 25% (vinte e cinco por cento) em favor do perito do valor total arbitrado a título de honorários periciais, totalizando 50% (cinquenta por cento), a ser realizada via transferência bancária (ofício), tendo em vista as restrições advindas do aumento nos casos de contágio por COVID-19. Comprovante de depósito no ID 45969973. Dados bancários do perito no evento de ID 44886820. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 03 (três) dias, proceder à transferência do valor. Defiro a substituição do assistente técnico indicado pelo réu na petição de ID 45969949, tendo em vista o tempo decorrido desde a primeira indicação. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
02/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:41
Decurso de Prazo
28/05/2021, 09:27
Outras Decisões
27/05/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:58
Decurso de Prazo
14/05/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:06
Publicação
06/05/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0049694-96.2011.8.10.0001.
AUTOR: W O ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS PEIXOTO GONCALVES - RJ 150081, JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA 9335
REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - OAB/MA nº 247; JULLYANE MORAES SILVA - MA 17329, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448 DESPACHO: O perito nomeado apresentou manifestação no ID 44886820, requerendo a complementação do valor referente à metade dos honorários periciais e designando data para reunião com as partes para dar início aos trabalhos.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes para tomar conhecimento da data e local designados para reunião, que será realizada na 9ª Vara Cível desta Comarca, no 6º andar do Fórum Sarney Costa, no dia 02 de junho de 2021, às 11:00 horas. Registro que não será possível a realização da reunião no período da tarde, tendo em vista o teor da Portaria nº 319/2021, uma vez que a circulação de pessoas de fora no Fórum só está permitida até às 13:00 horas. Intime-se o demandado para proceder ao depósito do restante de sua quota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, bem como dê-se ciência ao perito quanto à mudança do horário. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:17
Mero expediente
04/05/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 08:42
Documento (Certidão)
30/04/2021, 08:42
Decurso de Prazo
21/04/2021, 11:37
Documento (Certidão)
14/04/2021, 18:39
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:35
Documento (Certidão)
14/01/2021, 07:58
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:12
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:55
Publicação
17/11/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 02:16
Documento (Certidão)
16/11/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:17
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:03
Documento (Certidão)
03/10/2020, 10:00
Documento (Certidão)
24/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2020, 16:52
Documento (Carta)
21/09/2020, 15:13
Decurso de Prazo
19/09/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Informações)
09/09/2020, 13:54
Documento (Ofício)
09/09/2020, 10:38
Mero expediente
04/09/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 12:07
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))