Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. TERMO DE ADESÃO “À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” JUNTADO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o 2º Apelante juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 22734523), com expressa adesão a tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 3”, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da 2º Apelada. III. Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais a serem reparados, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. IV. 1ª Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800029-89.2022.8.10.0099 1º APELANTE / 2º APELADA: ANA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO – OAB/MA 23.136 2º APELANTE / 1º
Trata-se de Apelações interpostas por ANA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/Ma, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO3”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso em que alega, em síntese, cerceamento de defesa, pois após a juntada da documentação pelo Banco, não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Prossegue, afirmando que apesar de constar o contrato com sua assinatura, “não tem o condão de atrair por si só a legalidade da cobrança da tarifa bancária em questão…”. Afirma que não houve prévia informação a respeito da cobrança, razão pela qual houve vício de consentimento, sendo nulo o contrato. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, e o Banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos descontos realizados. Por sua vez, o Segundo Apelante, Banco Bradesco S.A, argumenta, em síntese, a legalidade da cobrança da cesta de serviços, decorrente de contrato firmado entre as partes, conforme Termo de Adesão juntado aos autos. Afirma que no referido Termo de Adesão há expressa previsão acerca da possibilidade de majoração da tarifa de cesta de serviços, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A, conforme ID 22734545. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, desprovimento da apelação interposta por Ana Cleide Pereira de Oliveira e pelo provimento do recurso do Banco Bradesco S.A, conforme parecer ID 23056219. Era o que cabia relatar. DECIDO. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Afasto, de início, o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, após a apresentação da documentação pelo Banco, a parte autora foi intimada para manifestar-se, ocasião em que manifestou-se requerendo a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de preposto do Banco. Ocorre que, in casu, a prova documental é suficiente para o deslinde da causa sendo desnecessário o depoimento pessoal do preposto. De mais a mais, a assinatura constante no contrato juntado pelo Banco, não foi impugnada pela Primeira Apelante, que limitou-se a alegar a imposição da adesão à tarifa bancária. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a 1ª Apelante/Autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifas bancárias intitulada “CESTA B. EXPRESSO3”. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/2º Apelante logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 22734523), com expressa adesão a tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 3”, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico. Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de ilegalidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária objeto da demanda, tendo em vista que a Autora/1ª Apelante, anuiu expressamente à contratação dessa tarifa, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do Termo de Adesão, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção da Autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação da tarifa bancária questionada nos autos. Vê-se que no termo de adesão existe a opção “Não Adesão”, que, todavia, não foi a escolhida pela 1ª Apelante. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela 1ª Apelante, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, tendo realizado, inclusive, outros serviços correlatos à conta-corrente. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no Termo de Adesão celebrado entre a Autora e o Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Autor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - , SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de março de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Dessa forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, entendo que o 2º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator