Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803290-36.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: SUPERMERCADO MARIA EIRELI - ME DECISÃO Armazém Mateus S/A, por meio de suas advogadas constituídas, promoveu a presente Ação Monitória em face de Supermercado Maria Eireli – ME, visndo o recebimento da quantia de R$ 5.595,13 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e treze centavos). Foram expedidos mandados de citação e pagamento, realizadas consultas de endereço nos sistemas disponíveis e, após inúmeras diligências infrutíferas, o requerido foi citada por edital (id nº 161355566). Diante da revelia do demandado, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios em id nº 177119140, nos quais alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a empresa requerida possui sede no município de Parauapebas/PA, razão pela qual a demanda deveria tramitar naquela Comarca. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando a existência da relação jurídica, a efetiva entrega das mercadorias, a legitimidade das assinaturas constantes dos comprovantes de entrega e a exatidão dos cálculos apresentados pela autora. Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação no id nº 180242460, refutando os argumentos do demandado, ora embargante. Era o que cabia relatar. Decido. Da alegada Incompetência Territorial O presente caso trata de ação monitória embasada em prova escrita de débito, na qual se aplica a regra geral de que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC). O curador especial alegou, nos embargos monitórios, a incompetência do foro do domicílio do autor, tese que deve ser acolhida. A parte demandada possuía domicílio na cidade de Paraupebas-PA, tanto que foi expedido mandado de citação no endereço informado na petição inicial, e as consultas aos sistemas de busca de endereços indicaram a procedência dessa localidade. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar ação monitória é do foro do domicílio do
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Além disso, conforme o entendimento do STJ, somente na ação de execução de título extrajudicial a competência territorial é determinada pelo local do pagamento do título (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.05.2019, DJe 20.05.2019). No caso, vejo que a presente Ação Monitória foi proposta no foro do endereço do autor (São Luís/MA), enquanto o domicílio da empresa demandada está situado no município de Paraupebas-PA. Ressalte-se que o fato de a empresa não estar mais em funcionamento no endereço indicado não transfere a competência para este juízo, uma vez que tanto o domicílio da empresa quanto o de seus representantes supostamente permanecem na referida localidade. Portanto, tendo a embargante alegado, nos embargos monitórios, a incompetência relativa, esta deve ser reconhecida. Diante disso, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraupebas– PA. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)