Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE GOMES Advogada: Dra. LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA (OAB/MA 16.384)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Advogado: Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18.997-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONDENAÇÃO EM MULTA POR litigância de má-fé. PARTE BENEFICIÁRUA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. III - O beneficiário da assistência judiciária não está isento de pagar ao final as multas processuais que lhe forem impostas, conforme regra inserta no art. 98, § 4º, do CPC. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801176-40.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Luciene Gomes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 554503194, no valor de R$ 7.688,50 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a prescrição, a conexão e a ausência do interesse de agir. Impugnou, ainda, a assistência judiciária. No mérito, asseverou a regularidade da contratação. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED). O Magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido e condenou a parte requerente em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora apelou argumentando que está contemplada pelo benefício da assistência judiciária, razão pela qual não é cabível a condenação por litigância de má-fé. Asseverou que deve ser aplicado ao caso a suspensão da exigibilidade. Sendo assim, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato, a ausência de dano moral e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC), aplicada pelo Juízo de origem, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Em que pese tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a referida multa, passei a alterar meu entendimento para aplicar o que vinha decidindo os outros membros da 1ª Câmara Cível, no sentido de manter a sentença de base, uma vez que o Judiciário deve coibir a litigância massificada. No presente caso, a requerente moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade o contrato foi devidamente firmado por ela, o que, a meu ver, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte, notadamente porque se insurgiu exclusivamente contra a multa por litigância de má-fé, concordando com a improcedência dos pedidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor contratado. Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.3. Apelo desprovido. (TJMA. AC. 0801534-53.2021.8.10.0034., Desa. Angela Maria Moraes Salazar. DJ.14/07/2022). Destaco que o fato da autora ser beneficiária da assistência judiciária não impede a condenação por litigância de má-fé, conforme se depreende do preconizado no art. 98, § 4º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A propósito: PETIÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3. Petição recebida como agravo regimental e desprovida. (PET no AREsp n. 402.288/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;