Petição (Petição (outras))19/08/2024, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)19/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)19/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 13:52
Definitivo30/07/2024, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, S/N, Vila yARA, OSASCO - SP - CEP: 06023-010 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS)
EXECUTADO: JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME, LETICIA P DA SILVA & CIA LTDA - ME JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME TANCREDO NEVES, 824, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 LETICIA P DA SILVA & CIA LTDA - ME DA COLETORIA, 001,: A;, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB 19200-PI), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI) SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0002598-28.2016.8.10.0028
Trata-se de execução da cédula de crédito n. 003.828.387. Acordo formulado entre as partes (ID 12889762). À luz do que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme avençado. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual. Registro e intimações pelo sistema/DJEN. Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado. Buriticupu/MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, S/N, Vila yARA, OSASCO - SP - CEP: 06023-010 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS)
EXECUTADO: JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME, LETICIA P DA SILVA & CIA LTDA - ME JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME TANCREDO NEVES, 824, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 LETICIA P DA SILVA & CIA LTDA - ME DA COLETORIA, 001,: A;, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB 19200-PI), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI) SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0002598-28.2016.8.10.0028
Trata-se de execução da cédula de crédito n. 003.828.387. Acordo formulado entre as partes (ID 12889762). À luz do que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme avençado. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual. Registro e intimações pelo sistema/DJEN. Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado. Buriticupu/MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA Homologação de Transação25/07/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)24/07/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)22/04/2024, 14:44
Documento (Mandado)22/04/2024, 14:39
Retificação de Classe Processual02/04/2024, 20:23
Outras Decisões30/03/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)19/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 09:16
Publicação29/11/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de id 107033650, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)24/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)23/11/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)27/09/2023, 16:07
Documento (Mandado)27/09/2023, 16:05
Mero expediente20/09/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)19/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo19/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 12:14
Publicação25/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)23/08/2023, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)22/08/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)22/08/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge P. da Silva & Cia Ltda. – ME. Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18.162-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Moller (OAB/MA 20.460-A), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987). Proc. de Justiça: Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. A caracterização da mora restou devidamente comprovada nos autos por meio da notificação extrajudicial remetida com Aviso de Recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme páginas 7 a 9 do Id 22341464, requisito suficiente para a caracterização da mora, não se exigindo sequer que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme as alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. II. O apelante tinha pleno conhecimento de que os valores das prestações incluíam juros capitalizados, restando claramente especificado no pacto firmado que a taxa de juros remuneratórios efetiva mensal seria de 2,34% e a efetiva anual seria de 31,99%. De igual modo, foi previamente acordado que as parcelas teriam o valor fixo de R$ 6.745,25 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), não havendo se falar em necessidade de perícia contábil. III. A Ação de Busca e Apreensão, disciplinada pelo Decreto lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se objetiva a desconstituição do contrato, mas sim sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do credor fiduciário, sendo que a rescisão ocorre por força do inadimplemento, havendo previsão legal e contratual para tanto. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002598-28.2016.8.10.0028 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de julho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge P. da Silva e Cia Ltda.-ME Advogada: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18162-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Feitosa (OAB/MA 9987) D E C I S Ã O Compulsando os autos, vejo que o mesmo deve ser redistribuído em razão da prevenção gerada pela anterior Apelação nº 0002598-28.2016.8.10.0028, distribuída à 2ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Junior, no qual foi proferido Acórdão (ID51584642 – fls. 42/48 – autos de origem), em 18/08/2020, na qual foi anulada sentença extintiva anteriormente prolatada e devolvidos os autos para prosseguimento do feito. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Junior. Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002598-28.2016.8.10.0028 - BURITICUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto11/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/12/2022, 08:52
Documento (Certidão)12/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)01/12/2022, 08:45
Petição (Apelação)30/11/2022, 22:59
Publicação21/11/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, S/N, Vila yARA, OSASCO - SP - CEP: 06023-010 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS)
REU: JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME JORGE P DA SILVA & CIA LTDA - ME TANCREDO NEVES, 824, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR (OAB 19200-PI), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI) SENTENÇA Relatório Ação de busca e apreensão movida pela autora em face da ré, foi apresentada contestação cumulada com reconvenção pela ré JORGE P DA SILVA E CIA LTDA ME (id 51584635, p. 28). Réplica do Banco Bradesco sobreveio nos autos (51584639, p. 13). Extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (id 51584642, p. 3), a Sentença foi atacada por apelação. Reformada a Sentença (id 51584642, p. 42). Determinado o recolhimento de custas referentes à reconvenção da ré, esta permaneceu silente. Cancelada a distribuição da reconvenção, dado que não custeada, id 58872592. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação Aprecio as preliminares. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Verifico que houve a constituição plena do devedor em mora, dado que, como constato, houve recebimento da notificação, id 51584635, p. 8. Inexistente conexão entre este processo e o de revisão contratual quando aquele já foi sentenciado, no que também rejeito a preliminar de conexão. Passo ao mérito. O art. 1.426 não tem pertinência à presente demanda, sendo aplicado aos casos de penhor, hipoteca e anticrese, sendo regida a alienação fiduciária por legislação específica. De qualquer forma, o argumento não individualiza o valor que é tido por adequado, em ampla violação ao Art. 330, § 2º, CPC, de aplicação analógica, do contrário, admitir-se-ia defesa genérica em tal hipótese, sendo já bastante genérica a contestação apresentada. Não constato, de mesmo modo, abusividade na estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa selic (Súmula nº 382/STJ), mormente observando que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contra-tos bancários (AgRg no AREsp 287.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014). Friso: segundo o Tema nº 26 dos Recursos Especiais Repetitivos/STJ, "restam inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Aliás, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade ( AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe11/09/2015). Quanto à abusividade das cláusulas contratuais, a parte autora não individualizou o que há de abusivo no contrato. Ora, se há abusividade, deveria saber em quais pontos. Quando aponta genericamente que há inúmeras cláusulas no contrato sem enquadramento com o CDC, mas não individualiza o que seria irregular em tais cláusulas, impossibilita até mesmo a defesa da autora em réplica, inviabilizando o diálogo processual e a compreensão da lide. No ponto, por não deter a ré da possibilidade de apresentar defesa genérica, deixo de conhecer o argumento. No pertinente à suposta ilegalidade do uso da tabela price, é de se mencionar que "[...] possível a aplicação da Tabela Price, pois a amortização do saldo devedor, tão somente após a aplicação de juros e correção monetária, isto é, antes do pagamento feito pelo mutuário, não é indevida, uma vez que se busca, através deste método, o real valor devido à Instituição Financeira. Diante da legalidade da aplicação da Tabela Price, não há que se falar em sua substituição pelo método Gauss." (TJ-MG - AC: 10479110028665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2015, Data de Publicação: 09/10/2015). Sendo esses os pontos, sequer apreciável a reconvenção, dado que não custeada, tendo sido preteritamente indeferida a gratuidade requestada e cancelada a distribuição da reconvenção, posto que não custeada, o caso é de procedência dos termos da peça de gênese, não podendo ser conhecido o aditamento à contestação formulado, id 51584643, p. 24, dado que, em decorrência da eventualidade, incabível a suplementação de argumentos. Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, confirmando integralmente a decisão liminar. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 3 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0002598-28.2016.8.10.0028 Procedência03/11/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)09/09/2022, 11:37
Documento (Certidão)09/09/2022, 11:37
Decurso de Prazo04/08/2022, 22:22
Decurso de Prazo04/08/2022, 22:22
Decurso de Prazo04/08/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 21:12
Cancelamento da distribuição12/01/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)11/01/2022, 12:15
Documento (Certidão)11/01/2022, 12:14
Documento (Certidão)11/01/2022, 12:01
Decurso de Prazo14/10/2021, 12:48
Decurso de Prazo14/10/2021, 12:47
Decurso de Prazo14/10/2021, 10:25
Decurso de Prazo14/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2021, 20:12
Documento (Certidão)23/09/2021, 20:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos26/08/2021, 17:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)26/08/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2598-28.2016.8.10.0028.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANA LÚCIA ANTINOLFI ( OAB 25812-RS ) e ANA PAULA GOMES CORDEIRO ( OAB 9987-MA ) e CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) e OSIRIS ANTINOLFI FILHO ( OAB 22189-RS )
REU: JORGE P DA SILVA E CIA LTDA ME JOSÉ NERES MUNIZ JÚNIOR ( OAB 19200-PI ) Processo: 2598-28.2016.8.10.0028 D E C I S Ã O Virtualizem-se os presentes autos. Segundo a Súmula nº 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nos autos não consta qualquer comprovação acerca da hipossuficiência da parte ré, que também é autora da reconvenção, por isso, entendo que presume-se que possa arcar com o pagamento das custas processuais, por se tratar de Sociedade Limitada enquadrada por lei como microempresa, o que indica ter ela receita bruta anual até o importe de R$ 360.000,00, de ter afirmado já ter adimplido parcelas pertinentes ao contrato no importe de R$ 88.147,67, além de não ter comprovado, nos autos, sua hipossuficiência, de forma apta, o que motiva a presunção de que possa arcar também com o pagamento das custas processuais. Então, compreendo que existem nos autos elementos que evidenciam claramente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002598-28.2016.8.10.0028 (25982016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Ante o exposto, determino a emenda da RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte ré, RECONVINTE, comprovar nos autos o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, através de provas documentais robustas do alegado: a) comprovante de rendimentos; b) extrato de conta bancária dos últimos 6 (seis) meses; ou realizar o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da reconvenção, com a apreciação apenas das matérias atinentes à própria contestação. Ainda, entendo que, in casu, deve o valor da causa pertinente à reconvenção ser ajustado aos parâmetros dispostos pelo CPC. Isso na linha do disposto no art. 292, II, CPC, segundo o qual "[o] valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será [.] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Segundo o próprio autor da reconvenção, RÉU, fls. 229, "[c]onsiderando o montante financiado com a aplicação de encargos financeiros abusivos e capitalizados diluídos nas prestações totaliza um débito a pagar de forma parcelada no valor de R$ 243.021,24". Deve, assim, ser atribuído à causa o valor do ato, ou seja, o débito remanescente, para que possam ser recolhidas as custas de lei. Ora, as custas judiciárias têm natureza de taxa e importam em tributo vinculado à prestação de atividade estatal específica, que, nesse caso, corresponde à atividade judicial. Não recolher as taxas pertinentes importaria em quebra da isonomia garantida pela Carta Política e em supressão de tributo que existe para que seja mantido o serviço que se busca na presente causa. Desta forma, inafastável serem os valores devidos, ressalvada, por óbvio, a concessão da gratuidade, mediante a comprovação pertinente dos requisitos exigidos por lei. Assim, intime-se o réu, JORGE P DA SILVA E CIA LTDA ME, para que tome as providências determinadas: I) comprovar nos autos o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, através de provas documentais robustas do alegado: a) comprovante de rendimentos; b) extrato de conta bancária dos últimos 6 (seis) meses; ou realizar o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da RECONVENÇÃO, com a apreciação apenas das matérias atinentes à própria contestação; e II) ajustar o valor da causa pertinente à reconvenção, qual seja, O VALOR DO ATO, ou seja, o débito remanescente, para que possam ser recolhidas as custas de lei. Após o decurso do prazo, conclusos para a apreciação acerca do pedido de gratuidade de fls. 228-v e acerca da purgação da mora pleiteada pela parte RÉ, RECONVINTE, fls. 224. Buriticupu, datado e assinado eletronicamente. Resp: 198028
Mero expediente06/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 11:18
Protocolo de Petição02/08/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)21/07/2021, 13:24
Publicação24/06/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANA LÚCIA ANTINOLFI ( OAB 25812-RS ) e CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) e OSIRIS ANTINOLFI FILHO ( OAB 22189-RS )
REU: JORGE P DA SILVA E CIA LTDA ME Processo nº: 2598-28.2016.8.10.0028 D E C I S Ã O Sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento de custas processuais. Assim, caso o magistrado defira o referido pedido apenas mediante mero requerimento, às pessoas que não preenchem os requisitos legais, terá violado a própria lei e seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados. Da análise dos autos, considero que o demandante não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. E as custas, in casu, são devidas em virtude da previsão expressa do art. 15, Lei estadual nº 9.109 de 29 de dezembro de 2009. Ora, entendo que presume-se que possa arcar com o pagamento das custas processuais, por se tratar de Sociedade Limitada enquadrada por lei como microempresa, o que indica ter ela receita bruta anual até o importe de R$ 360.000,00, de ter afirmado já ter adimplido parcelas pertinentes ao contrato no importe de R$ 88.147,67, além de não ter comprovado, nos autos, sua hipossuficiência, de forma apta, o que motiva a presunção de que possa arcar também com o pagamento das custas processuais. Outrossim, é de conhecimento público e notório que existe na Comarca de Buriticupu/MA o núcleo da Defensoria Pública Estadual devidamente instalado, composta por inúmeros servidores e 2 (dois) Defensores Públicos que prestam serviço jurídico público, relevante e gratuito a todos aqueles que realmente se encontram necessitados de recursos e sem qualquer custo, serviço este que sequer foi buscado pelo autor, razão pela qual incumbe ao requerente assumir o ônus ao pagamento das custas processuais diante da inversão do ônus de comprovar, no presente caso, que realmente necessita do deferimento da gratuidade judiciária por ter optado pela representação de advogado particular com pagamento de honorários advocatícios em vez do serviço jurídico gratuito prestado pela DPE. Assim, entendo que existem nos autos elementos que evidenciam claramente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002598-28.2016.8.10.0028 (25982016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora comprovar nos autos o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, através de provas documentais robustas do alegado: a) comprovante de rendimentos; b) extrato de conta bancária dos últimos 6 (seis) meses; ou realizar o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da peça inicial pertinente, com a apreciação apenas das matérias atinentes à própria contestação. Ainda, entendo que, in casu, deve o valor da causa pertinente à reconvenção ser ajustado aos parâmetros dispostos pelo CPC. Isso na linha do disposto no art. 292, II, CPC, segundo o qual "[o] valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será [.] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Segundo o próprio autor, fls. 229, "[c]onsiderando o montante financiado com a aplicação de encargos financeiros abusivos e capitalizados diluídos nas prestações totaliza um débito a pagar de forma parcelada no valor de R$ 243.021,24". Deve, assim, ser atribuído à causa o valor ato, ou seja, o débito remanescente, para que possam ser recolhidas as custas de lei. Ora, as custas judiciárias têm natureza de taxa e importam em tributo vinculado à prestação de atividade estatal específica, que, nesse caso, corresponde à atividade judicial. Não recolher as taxas pertinentes importaria em quebra da isonomia garantida pela Carta Política e em supressão de tributo que existe para que seja mantido o serviço que se busca na presente causa. Desta forma, inafastável serem os valores devidos, ressalvada, por óbvio, a concessão da gratuidade, mediante a comprovação pertinente dos requisitos exigidos por lei. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Buriticupu, 22 de junho de 2021. 1ª VARA DE BURITICUPU FELIPE SOARES DAMOUS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Resp: 198028
Outras Decisões23/06/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)13/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 16:31
Documento (Mandado)11/05/2021, 16:31
Protocolo de Petição07/05/2021, 17:56
Protocolo de Petição07/05/2021, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)04/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Mandado)29/03/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANA LÚCIA ANTINOLFI ( OAB 25812-RS ) e CLAYTON MÖLLER ( OAB 21483-RS ) e OSIRIS ANTINOLFI FILHO ( OAB 22189-RS )
REU: JORGE P DA SILVA E CIA LTDA ME PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 2598/2016 D E C I S Ã O / M A N D A D O O requerente ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor do requerido, objetivando busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referente ao bem objeto da presente lide. Argumenta que a demandada celebrou contrato para pagamento de parcelas mensais e consecutiva. Contudo, o demandado deixou de efetuar os pagamentos mensais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está a mora e o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificado acerca da dívida, conforme documentos acostados aos autos. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa - "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69." (RESP 151272 / SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 - Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 - Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões,
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002598-28.2016.8.10.0028 (25982016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DEFIRO o pedido liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito às fls. 04 dos autos, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referente ao bem objeto da presente lide, depositando o bem na pessoa do representante do demandante. Passados cinco dias da execução da decisão liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. DEFIRO o pedido de futuras intimações, conforme requerido, caso existente na peça inicial, devendo a Secretaria observar os nomes dos advogados. Deixo para analisar os fundamentos apresentados voluntariamente pelo demandado (fls. 44/60), após o prazo regular da citação, haja vista que a referida peça processual foi apresentada de forma antecipada. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Buriticupu, 10/02/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BURITICUPU Resp: 183160
Conclusão (para decisão)02/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))12/01/2021, 11:53
Protocolo de Petição11/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)18/12/2020, 11:40
Mero expediente15/12/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)14/12/2020, 08:54
Ato ordinatório12/11/2020, 14:40
Recebimento (competência exclusiva)12/11/2020, 14:40
Remessa (em grau de recurso)23/10/2019, 11:23
Expedição de documento (Certidão)22/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Ofício)07/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Certidão)23/08/2019, 10:57
Outras Decisões24/07/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)24/07/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))24/07/2019, 09:52
Protocolo de Petição23/07/2019, 16:38
Ausência das condições da ação26/06/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)26/06/2019, 11:08
Mero expediente11/06/2019, 19:45
Audiência (conciliação)12/11/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))11/10/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)11/10/2018, 10:21
Protocolo de Petição03/10/2018, 16:48
Audiência (conciliação)11/09/2018, 16:48
Mero expediente11/09/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)21/03/2018, 10:00
Expedição de documento (Certidão)21/03/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))27/06/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))26/06/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))26/06/2017, 15:50
Protocolo de Petição26/06/2017, 10:53
Protocolo de Petição22/06/2017, 09:25
Protocolo de Petição14/06/2017, 10:03
Recebimento (competência exclusiva)08/06/2017, 10:59
Entrega em carga/vista08/06/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))08/06/2017, 10:04
Protocolo de Petição08/06/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))03/05/2017, 16:16
Mero expediente08/03/2017, 14:02
Protocolo de Petição20/12/2016, 10:15
Conclusão (para despacho)16/12/2016, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)01/12/2016, 17:41