Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802905-23.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, reconheceu a regularidade da cobrança de seguro (BB CREDITO PROTEGIDO) sobre conta do consumidor deduzidas periodicamente de seus proventos. Em suas razões recursais, a parte apelante, sustenta em síntese, a inexistência de contratação válida do seguro questionado, alegando que não lhe foi oportunizado o pleno conhecimento acerca dos serviços contratados, pugna pela reforma da sentença, pela necessidade de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a configuração de venda casada, reiterando os pedidos de danos morais e repetição do indébito. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixa de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC e, Súmula 568, do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de seguro deduzido pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, de modo a garantir a formação consciente de sua manifestação de vontade e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas ou abusivas, na forma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o contrato apresentado pela instituição financeira consiste em instrumento físico assinado pela parte recorrente, contendo seus dados pessoais, assinatura manuscrita e documentos de identificação, além de cláusula expressa de adesão à "BB CREDITO PROTEGIDO", com previsão específica acerca da cobrança da respectiva tarifa bancária, circunstâncias que evidenciam, em tese, a regular formalização do negócio jurídico e a manifestação de vontade da contratante. Verifica-se, portanto, que a instituição financeira conseguiu comprovar fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mediante a juntada de instrumento contratual dotado de elementos técnicos aptos a conferir validade e segurança à contratação realizada. De outro lado, a parte apelante limitou-se à negativa genérica da contratação, sem produzir qualquer elemento probatório minimamente capaz de infirmar a autenticidade do instrumento contratual ou demonstrar eventual vício de consentimento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Dessa forma, a documentação acostada aos autos demonstra que a seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação (nos termos do art. 373, II, do CPC). Assim, estando evidenciada a livre manifestação de vontade da consumidora e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a validade do negócio jurídico celebrado, não há que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido, em casos análogos, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, dos quais destaco o julgado do TJSP: Direito Civil. Apelação. Contratos Bancários. Seguros "prestamista" e "papcard". Contratação por telefone. Validade. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em faturas de cartão de crédito referentes a seguros não contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à não realização de prova pericial audiodigital; (ii) validade da contratação dos seguros "prestamista" e "papcard" por telefone; (iii) direito à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A realização de perícia audiodigital foi considerada desnecessária, pois o conjunto probatório demonstra a adesão da autora aos seguros. 4. As gravações telefônicas apresentadas pelo réu comprovam o consentimento informado da autora, afastando a alegação de "venda casada" e de vício de vontade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa na não realização de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente. 2. A contratação por telefone, com consentimento informado, é válida. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Código de Processo Civil, arts. 130, 131, 373, II, 487, I, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002103-38.2024.8.26.0481, Rel. Rui Porto Dias, j. 30/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1002130-30.2023.8.26.0360, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 30/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1012710-92.2024.8.26.0196, Rel. Hélio Nogueira, j. 31/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1001696-06.2023.8.26.0404, Rel. Matheus Fontes, j. 21/02/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047980520248260597 Sertãozinho, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 23/02/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) (grifo nosso)
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator