Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças Lima Medeiros Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/PI 12646-A) e outra
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo Consignado. Litigância De Má-Fé. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a Apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 3% sobre o valor corrigido da causa. II. Questão em discussão 2. A questão central discutida é se a parte Recorrente agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. III. Razões de Decidir 3.1. A sentença recorrida não padece de erronias, tendo em vista que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, configurando a litigância de má-fé, diante da demonstração pela parte Recorrida de que a consumidora celebrou o contrato de empréstimo consignado, com prova do recebimento do troco do valor da operação. 3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Altera a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, quem alega não ter contratado empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram a regular celebração do negócio jurídico, com recebimento do troco da operação em conta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801531-66.2022.8.10.0098 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a parte Recorrente por litigância de má-fé em 3% sobre o valor corrigido da causa (ID 35375253). Em suas razões, a parte Recorrente devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que exerceu regularmente direito de ação. Ao fim, pugna para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (ID 35375256). Contrarrazões do Apelado (ID 35375259). Parecer Ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 37376880). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida, conheço do Recurso. Não há erro na decisão recorrida, cujo trecho pertinente segue transcrito: “de igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito”. No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação indenizatória, alegando que “ jamais realizou qualquer operação bancária com a parte ré” (ID 35374686 - Pág. 5). Em contestação, não refutada pela Apelante (ID 35375251), a instituição Apelada juntou o contrato de mútuo que a Recorrente alega não ter conhecimento (ID 35375248), informando que a operação celebrada refinanciou outro contrato, o de n. 803399205, e demonstrou que o troco da operação foi transferido para a conta bancária de titularidade da Apelante (ID 35375247). Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer ministerial, e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. Com esse julgamento, majoro os honorários em 15% (CPC, art. 85 §11), cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98 §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator