Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO ADVOGADO: Dr. Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192)
APELADO: ENILSON DOS REIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP - PERCEPÇÃO DO ABONO. PAGAMENTO RETROATIVO. I - O programa PIS/PASEP é regulado pelo art. 239, § 3o, da CF/1988 e pela Lei n° 7.859/1989, que estabelecem os requisitos para o recebimento do abono, quais sejam: a) percepção de até dois salários mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme definido. II - Havendo a desídia do empregador no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como proceda a indenização dos valores retroativos a que tem direito. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801591-51.2020.8.10.0052 - PINHEIRO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro do Rosário contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da ação de cobrança de abono, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público ao pagamento do abono salarial correspondente a um salário mínimo por ano laborado desde a nomeação no serviço público, resguardada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso. O autor ajuizou a referida ação alegando que é servidor público efetivo do ente municipal réu desde 2008, exercendo o cargo de eletricista, porém não fora cadastrado no programa do PIS/PASEP no momento de sua posse, mas tão somente no ano de 2019, impossibilitando-o de receber o abono salarial do período anterior. Assim, requereu o pagamento retroativo de um salário mínimo por ano, além de indenização por danos morais. Na contestação, o Município asseverou que o requerente encontra-se cadastrado no PIS/PASEP. Argumentou, ainda, que o mesmo não preencheu os requisitos para o recebimento do abono. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O Município apelou alegando que o demandante não tem direito ao percebimento do PIS/PASEP, pois recebe remuneração superior a dois salários mínimos. Aduziu que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Postulou o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido contido na exordial. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se sobre a inscrição tardia do autor, servidor público municipal, nos cadastros do PIS/PASEP. Da análise apurada dos autos, concluo que de fato, o autor não fora incluído no tempo devido na “Relação Anual de Informações Sociais” – RAIS. Deste modo, verificado o efetivo descumprimento de obrigação legal (art. 24 da Lei nº 7.998/1990) pela municipalidade com relação ao servidor, tem-se como inarredável o dever de indenizar como forma de reparar o dano causado. Conforme o art. 239 da Constituição Federal, é garantido o pagamento de um salário mínimo anual, desde que observados os requisitos exigidos na legislação vigente, aos servidores públicos que percebam até dois salários-mínimos, porque o PASEP fora instituído, por meio da Lei Complementar nº 8/1970, como forma de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos servidores/funcionários públicos. Portanto, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975, o qual institui a RAIS, c/c Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (artigo 2º, IV, Portaria nº 10/2011) ficam obrigados a preencher a mencionada relação. Para o recebimento do abono, deve-se observar o disposto na Lei nº 7.859/1989. Vejamos: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base. II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Assim, como o apelado apresenta vínculo com a Administração Pública desde 2008, faz jus ao recebimento do abono salarial pelo período que não fora devidamente cadastrado. Até porque, ao contrário do que alega o apelante, a remuneração do servidor é inferior a 2 (dois) salários-mínimos (Id 20675131), preenchendo, desse modo, os pressupostos para a percepção. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0000833-33.2018.8.10.0075: Apelação Cível. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - - AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP - DIREITO DO SERVIDOR A REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PERCEPÇÃO DO ABONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I- Ausente o cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, por entender já haver provas suficientes do direito reclamado. II-O programa PIS/PASEP, é regulado pelo art. 239, § 3o, da CF/1988 e pela Lei n° 7.859/1989, que estabelecem os normativos que a concessão desse beneficio requer, quais sejam: a) percepção de ate dois salários mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme definido. Sabendo-se ainda que se faz necessário o cadastramento do empregado/servidor no programa, para a percepção do benefício. III –Havendo a desídia do empregador no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. IV- Apelo desprovido. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975). 2. Na hipótese dos autos, a autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidora pública vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3. Precedentes do TJ/MA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001308-26.2017.8.10.0130, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão de 06 a 13 de agosto de 2020; Apelação cível nº 28.762/2012, Rel Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013; Apelação cível nº 17.198/2012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/10/2012, Dje 15/10/2012; Apelação cível nº 16.370/2012, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2012, Dje 18/09/2012; Apelação cível nº 8.402/2012, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2012, Dje 19/08/2012. 4. Agravo improvido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL - 0001326-47.2017.8.10.0130. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 23/07/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;