Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3� Juizado Especial das Rela��es de Consumo de S�o Lu�s
Partes do Processo
CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/MA 13500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/12/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:56
Publicação
05/12/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A
Requerido: LEANDSON MENDES DOS SANTOS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801091-49.2022.8.10.0008 PJe
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 80198802, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em que a devedora confessa dívida líquida, certa e exigível com o credor no valor de R$ 2.019,59 (dois mil, dezenove reais e cinquenta e nove centavos), inerente ao débito de obrigações condominiais do Apartamento n.º 104, Bloco 01, localizado no edifício do condomínio credor e se compromete a pagá-la em 13 (treze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 155,39 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 08/11/2022 e as demais parcelas para os meses subsequentes. Acordam as partes ainda que sobre as parcelas não adimplidas nas suas respectivas datas de vencimento, ou se adimplidas parcialmente, incidirão juros e multa moratórios de 1% e 2% (por cento) ao mês, respectivamente, multa penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida objeto da transação, e o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 80198802 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Intimem-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 08:16
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 16:11
Homologação de Transação
10/11/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A
Requerido: LEANDSON MENDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/11/2022 09:25, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1. O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2. Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3. Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox. Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp). São Luís-MA, 4 de novembro de 2022. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801091-49.2022.8.10.0008 PJe