Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADOS: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A
APELADO: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente Ação Monitória fundada em 127(cento e vinte e sete) Notas Fiscais e comprovantes de coleta referentes à prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos hospitalares. A Empresa Autora alegou inadimplemento Contratual por Parte da Administração Pública Contratante, pleiteando a constituição de Título Executivo Judicial. A Sentença reconheceu a higidez da prova escrita apresentada, bem como a efetiva prestação dos serviços, acolhendo o pedido monitório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a constituição de Título Executivo Judicial por meio de Ação Monitória fundada em Notas Fiscais e comprovantes de prestação de serviço desacompanhados de Termo Aditivo Contratual; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação contemporânea pela Administração permite o reconhecimento da obrigação de pagamento, à luz dos Princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 700 do CPC admite Ação Monitória fundada em prova escrita sem eficácia de Título Executivo, desde que apta a demonstrar o direito alegado, o que se verifica no caso concreto com a juntada de farta documentação encadeada cronologicamente, acompanhada de memória de cálculo detalhada. 4. A alegação da ausência de Termo Aditivo não afasta a obrigação de pagamento, pois os serviços foram efetivamente prestados, usufruídos pela Administração e não impugnados no momento de sua Execução, configurando aceitação tácita e aplicabilidade da Teoria do adimplemento substancial. 5. A Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de Ação Monitória fundada em Notas Fiscais e documentos comprobatórios da entrega ou prestação, ainda que inexistente Contrato formal escrito. 6. A Jurisprudência do TJMA também confirma o dever de pagamento da Administração quando há comprovação da prestação e aceitação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A correção monetária e os juros de mora aplicados seguiram os parâmetros aceitos para demandas contra a Administração Pública indireta, sendo utilizada a tabela da ENCOGE e taxa de 0,5% ao mês, sem impugnação específica quanto aos valores. 8. A Apelação limitou-se a teses genéricas, sem infirmar de forma eficaz os fundamentos da Sentença, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de Julgamento: 1. É admissível Ação Monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de prestação de serviços desacompanhados de Contrato formal, desde que comprovada a efetiva Execução e aceitação pela Parte Devedora. 2. A ausência de Termo Aditivo Contratual não afasta a obrigação de pagamento quando demonstrado que os serviços foram prestados, aceitos e não impugnados no momento de sua Execução. 3. A aceitação tácita de serviços prestados pela Administração Pública configura adimplemento substancial e veda o enriquecimento sem causa. 4. Juros de mora e correção monetária aplicados conforme parâmetros usualmente adotados em demandas contra a Administração Pública são válidos, desde que não impugnados pontualmente pela Parte Devedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.255.074/DF; TJMA, ApCiv 0819683-02.2021.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/02/2026 A 19/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807634-26.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ªVARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA