Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817532-05.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: C S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO MOREIRA BATISTA, SILVANA TERESA RIBEIRO SOARES BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o exequente pretende receber dos devedores a importância de R$ 31.907,07 (trinta e um mil, novecentos e sete reais e sete centavos), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 6243145. Os executados foram citados e apresentaram embargos à execução (ID 12359700), contudo, este Juízo deles conheceu mas não deu seguimento, por ofensa ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 30689373). Declaração de suspeição do MM. juiz titular no ID 52827815. Nova suspeição da juíza então designada (ID 68652935). Ocorre que, no decorrer disso, o Banco peticionou pugnando pela desistência do feito, sob a alegação de que renegociação do débito (ID 108283712). 2. Fundamentação. Conforme a regra hospedada no artigo 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Na hipótese, mostra-se desnecessária a manifestação da parte executada para dizer se concorda ou não quanto à pretensão da instituição financeira. Além do mais, a tutela jurisdicional pleiteada refere-se a bem jurídico disponível, de modo que nada obsta ao acolhimento da extinção. 3. Dispositivo. Isto posto, HOMOLOGO a promoção de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII, c/c o art. 925). Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à SERASA/SPC, dado que, com a oportuna baixa dos autos, tais órgãos de proteção ao crédito já não mais alimentarão seus bancos de dados com informações desabonadoras, decorrente do presente feito. Sem honorários advocatícios, visto que informado que já foram previamente acordados entre as partes. Custas remanescentes, caso hajam, ficarão a cargo dos executados, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85). P. R. I. São Luís, 20 de fevereiro de 2024. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 36412022