Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA Nº 25.853-A) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/MA Nº 25.854-A)
APELADOS: NASCIMENTO E PELOSO LTDA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, POLLYANNA PEREIRA PELOSO, LAERTH DO NASCIMENTO PEREIRA e RICARDO ANDRE PELOSO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente à nota de crédito comercial inadimplida. O juízo de origem reconheceu o direito ao crédito e determinou a incidência de encargos legais. Embargos de declaração posteriores integraram a sentença, determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC desde a inadimplência e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados entre as partes devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação monitória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos encargos pactuados enquanto perdurar a inadimplência, desde que não haja declaração de abusividade ou ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 4. O afastamento dos encargos contratuais pactuados não se justifica, sendo inaplicável a substituição por encargos legais quando não há controvérsia sobre a validade das cláusulas contratuais, sob pena de incentivo à inadimplência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido, para determinar que os encargos contratuais pactuados incorram sobre o débito até o efetivo pagamento, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais regularmente pactuados devem incidir até o efetivo pagamento do débito, salvo declaração de abusividade ou ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 422; CPC, arts. 240 e 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.518.503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2017; TJPR, APL 0033615-98.2016.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª C.C., j. 15.02.2021; TJMT, ApC 1000210-63.2019.8.11.0106, Rel. Des. Carlos Alberto A. da Rocha, 3ª C.D.P., j. 10.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0013171-60.2014.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que sobre o débito já reconhecido em desfavor do apelado, incidam os encargos originalmente contratados até a data do efetivo pagamento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S. A., em 13/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/05/2019 (Ids. 29280076 - págs. 21/25 e 29280077 - págs. 1/2), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 26/11/2014, em desfavor de Nascimento e Peloso Ltda, Fernanda Pereira da Silva, Pollyanna Pereira Peloso, Laerth do Nascimento Pereira e Ricardo André Peloso, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, para constituir de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado inicial no valor de R$ 35.339,09 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), que deverá acrescido de juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2%, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Expeça-se o competente mandado judicial para o fim acima. Em obediência ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20%, sobre o valor da dívida.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 05/05/2023 (Id. 29280088), nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC para integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo judicial colacionado aos autos, no valor de R$ 35.339,09, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da inadimplência – e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC art. 405 c/c CPC, art. 240)”. Após o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos por edital para, no prazo de 15 dias, pagarem o valor devido. Expeça-se edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe convier. Superados todos os prazos, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29280140, aduz em síntese, a parte apelante, que “Como destacado em síntese fática, em que pese o Juízo reconhecer o direito autoral, afastou os encargos entabulados pelas partes por aqueles fixados pelo juízo. Contudo, como foi reconhecida a dívida do promovido junto ao Banco promovente, em decorrência do Contrato que subsidiou a presente ação, deve-se aplicar os encargos pactuados entre as partes. Ou seja, para atualização da dívida devem incidir os encargos contratuais.” Aduz mais, que “Não se encontrando fundado motivo para a alteração dos índices de correção previstos no instrumento de crédito, faz-se necessário a correção da decisão para que restabeleça os encargos previstos no referido contrato. Além disto, o dever de satisfazer a obrigação conforme compactuada, decorre do princípio “Pacta Sunt Servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, sendo observada a autonomia da vontade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em suas cláusulas, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei. Assim, faz-se necessária a reforma da sentença guerreada, para que seja estabelecido, como índices de correção da dívida, aqueles pactuados pelas partes quando firmaram o negócio jurídico sob judice.” Com esses argumentos, requer “a) seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando a sentença guerreada, para que seja estabelecido, como índices de correção da dívida, aqueles pactuados pelas partes quando firmaram o negócio jurídico sob judice. b) requer ainda, para fins de PREQUESTIONAMENTO, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 29280145. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 32506076). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, as partes firmaram Nota de Crédito Comercial n. 81.2009.5571.5431, emitida em 15/12/2009, com vencimento final estipulado para 14/11/2012, no valor nominal, à época, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação monitória. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a possibilidade de cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes desde o inadimplemento e até o efetivo pagamento. O juiz de 1° grau julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo-lhe o direito ao crédito atualizado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos índices de correção do débito. É que, já resta pacificado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência, ou seja, até o efetivo pagamento. E, no caso, a decisão de primeiro grau não reconheceu a existência de ilegalidade em relação a quaisquer dos encargos, que, inclusive, nem chegaram a ser questionados pelo Apelado, do que se conclui que a legalidade dos precitados encargos é questão já incontroversa, até porque atingida pela preclusão. Assim, inexistindo declaração de abusividade ou ilegalidade dos encargos contratuais, não há motivos que ensejem o afastamento do seu cômputo após o ajuizamento da ação, devendo eles serem aplicados até a data do efetivo pagamento. Não é demais dizer que a prescrição, por si só, apenas retira a executoriedade do título extrajudicial, não afastando a incidência dos encargos originalmente contratados, uma vez que tal fato não torna a dívida incerta ou ilíquida, motivo pelo qual devem permanecer os encargos pactuados. Acerca do tema, a jurisprudência pátria majoritária: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. (...) 4. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, os encargos contratuais continuam a incidir até o efetivo pagamento. (...) ( AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/09/2017, DJe: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. PLEITO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTINUEM A INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. Recurso de Apelação conhecido e provido.” (TJ-PR - APL: 00336159820168160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (Grifei). EMENTA - AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência.” (TJ-MT 10002106320198110106 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) (Grifei). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para determinar que sobre o débito já reconhecido em desfavor do apelado, incidam os encargos originalmente contratados até a data do efetivo pagamento, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26.08.25 às 15:00 horas e finalizada em 02.09.25 às 14:59 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”