Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE DOS REIS CRUZ
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OAB- MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA OAB- MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB- MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OAB- MA5976-A Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB- PE38343 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ajuizada por JOSÉ DOS REIS CRUZ, em desfavor do METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (METLIFE), ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz o suplicante que trabalha para a ALCOOA ALUMÍNIO S/A desde 18/09/1989, cumprindo as atividades do cargo de Operador de Redução Especializado B, cuja remuneração mensal atual é de R$ 4.136,00. Prossegue informando que a ALCOOA ALUMÍNIO S/A, estipulou com a METLIFE S/A, contrato de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, em favor do Sr JOSE DOS REIS CRUZ, renovável anualmente, cadastrado sob o certificado individual. Nº 93.18979. Aduz que se encontra acometido por graves doenças neuro-ortopédicas, que consistem em “OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS [CID10M51-;]: b) DORSALGIA: Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3) e Lumbago com Ciática [M54.4]”. Refere que estas patologias osteomusculares determinaram a incapacidade definitiva/permanente ao exercício da profissão de operador de redução e para alguns atos da vida. Menciona que se encontra inscrito em AUXÍLIO DOENÇA (NB-(31)- 6103236960), com valor mensal de R$ 4.800,00 (Quatro mil, oitocentos reais). Narra que o valor da indenização prefixada para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)”, corresponde ao DOBRO daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice na cláusula referente ao capital segurado, constam ainda os critérios de capitais e valores máximos e mínimos do prêmio. Despacho deferindo a gratuidade de justiça em I.d 16172286. Contestação da ré – ID 17232848, por meio da qual impugna a concessão da gratuidade de justiça, bem como alega prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta ser indevida a cobertura por se tratar de risco não assumido contratualmente, razão pela qual protesta pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica – ID 17758954. Despacho facultando às partes a indicação de provas a produzir – ID 20256201. Petição da ré pela produção de provas – ID 20795652. Petição do autor pela produção de provas – ID 20797825. Sentença decretando a prescrição em id 23173853. Apelação em id 23765892. Acórdão reformando a sentença em id 55936023. Agravo Interno em id 55936126 Contrarrazões de Agravo em id 55936130. Agravo Desprovido conforme Decisão de id 55936132. Manifestação da parte autora pela produção de prova pericial em id 57403551. Decisão de Saneamento em id 62570221. Laudo Pericial em id 90614077. Manifestação pela impugnação do laudo e nomeação de novo perito e questões suplementares em id92406906. Resposta aos quesitos suplementares em id 102001715. Despacho encerrando a instrução em id 120712835 Alegações finais da parte autora e da parte ré. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DAS PRELIMINARES: Quanto às preliminares arguidas na contestação, deixo de apreciá-las em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). 2.2 DO MÉRITO: De saída, insta pontuar que o artigo 333 do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II, estabelece que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato extintivo do direito do autor. Compulsando os fatos e fundamentos jurídicos com as provas produzidas nos autos, observo que a pretensão do autor não merece acolhida. O contrato de seguro encontra regulamentação nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, sendo o instrumento jurídico por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Na hipótese dos autos, observo que as partes celebram contrato de seguro de pessoas em grupo, cujo um dos beneficiários é o próprio promovente. Referido contrato de seguro tem como objeto garantir a cobertura do promovente contra riscos (morte, acidente e doença), decorrentes do exercício do seu labor profissional. Neste ponto cabe esclarecer que os riscos envolvidos na contratação cingem-se a segurar as consequenciais deletérias decorrentes da atividade laborativa exercida pelo promovente. Ou seja, o sinistro que gera o pagamento de indenização deve relacionar-se com morte, acidente ou doença do promovente em razão do exercício de sua profissão, de modo que se estabeleça uma relação de causa e efeitos entre a patologia e as funções. Portanto, o primeiro aspecto a se avaliar no âmbito desta relação jurídica contratual para definir-se sobre a responsabilidade jurídica do segurador é se a incapacidade do promovente decorre de acidente ou doença relacionada com as funções trabalhistas. Pois bem, verifico que o promovente alega que contraiu diversas patologias em decorrente da sua rotina de trabalho, estando hoje incapacitado para suas atividades. À luz do conjunto de provas produzido durante toda a marcha processual, vê-se, em especial, a elaboração de prova técnica, consistente em perícia médica. Ao analisar-se o laudo médico da referida perícia, noto que o profissional responsável esclareceu, de modo didático, o ponto central da controvérsia, testificando que as lesões físicas adquiridas pelo promovente não se relacionam com a sua função laboral. Com efeito, o laudo pericial se apresenta suficientemente revelador dos seus termos, estando escrito em linguagem clara e simples, de modo a possibilitar o seu pleno entendimento, inclusive ao leigo na ciência médica. Neste panorama, é que, ao ponto fulcral do conflito, a perícia médica respondeu que as lesões do promovente não têm nexo de causalidade com o desempenho do seu labor profissional: Quesito: Existe nexo causal ou concausal (por agravamento ou causa concorrente) entre as doenças manifestadas pelo periciando e as atividades desempenhadas por ele nas empresas reclamadas? Resposta. Não, em virtude na sua patologia ser multifatorial, podendo ocorrer de fatores diversos da sua profissão, inerente a sua idade cronológica, de caráter degenerativo, não ocupacional, e que se evidenciou a necessidade de tratamento cirúrgico para o restabelecimento da sua saúde física e motora. Quesito: O labor do periciando (atividades braçais, alta demanda de esforços físicos, posturas viciosas (flexão, rotação e hiperextensão de tronco), carregamento de pesos, utilização de ferramentas manuais e movimentos repetitivos de membros superiores.), concorreram para o aparecimento ou agravamento para as enfermidades que o acomete? Explique, por favor. Resposta: O autor não tem patologia relacionada com a hiperextensão do tronco, dos braços e membros superiores, conforme este questionamento, mais uma questão unilateral a nível do tornozelo esquerdo, comprometimento tendinoso e osteoarticular. Quesito: É correto afirmar, douto perito, que as condições antiergonomicas acima descritas contribuíram para surgimento ou agravamento das lesões na coluna vertebral do periciado? Resposta: O autor é sabedor e descreveu na presente perícia que a sua invalidez física foi causado primordial pela lesão em tornozelo esquerdo, não havendo ligação funcional, acidentária de nexo causal e nem concausalidade a com a coluna vertebral. Quesito: Queira o ilustre expert informar qual a origem da enfermidade ora em questão, há nexo de causalidade/concausalidade com o labor exercido pelo periciando,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804427-47.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de patologias de natureza ocupacional equiparada, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, a acidente de trabalho? Resposta: Já descrito no quesito 09 (nove) que não há nexo causal, nem concausalidade e nem o nexo técnico epidemiológico previdenciário. Portanto, vê-se que, por incontáveis vezes, o laudo médico declara que não há relação causal entre as patologias físicas do promovente e o seu exercício laborativo. Assim, estando certo que os riscos securitários assumidos pelo promovido relacionam-se com doenças e patologias contraídas no ambiente laboral, inviável a configuração da responsabilidade contratual quanto ao pagamento da indenização do contrato. À guisa de conclusão, torna-se legítima a recusa da seguradora em pagar indenização por fatos que estão à margem dos riscos assumidos no contrato de seguro. Portanto, por não resta configurado descumprimento das obrigações contratuais pelo promovido, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2024. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)