Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
APELADO: JOSÉ CRAVEIRO LIMA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB/MA 8419) COMARCA: TUNTUM VARA: PRIMEIRA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório o parecer ministerial, lavrado pela Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se em não intervir no feito, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800152-47.2020.8.10.0135
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOSÉ CRAVEIRO LIMA, que julgou improcedente a impugnação.” É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não a extingue, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação (Recurso Inominado), o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2. Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO. APELO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. I - Cabível o Agravo Regimental contra a decisão que julga improvido de plano o Agravo de Instrumento. II - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória. III - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado. IV - Tratando-se de matéria pacificada, possível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJMA, AgR no(a) AI 050144/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 10/12/2015) Pelo exposto, não conheço do recurso. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora