Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº. 0801284-76.2022.8.10.0101 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr. Antonio de Moraes Neto Dourado Impugnado(a): Maria da Conceição Cruz Madeira Advogado(a): Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Branco Bradesco S/A em face de Maria da Conceição Cruz Madeira, ambos devidamente qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Sentença em ID 76118133 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Decisão em ID 99501890 que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco. Há requerimento de cumprimento de sentença em ID 99997858, impugnado pelo banco requerido em ID 104815992. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora (ID 104815992), através da qual afirma a existência de excesso de execução, por ter a parte exequente utilizado de parâmetro diverso do determinado em sentença judicial, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) e não a pretendida quantia de R$ 9.775,93 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por seu turno, a parte contrária, instada a se manifestar, apenas apresentou pedido de levantamento dos valores (ID 105398545) e concordou com o valor apresentado pelo impugnante. Compulsando os autos, verifico a partir dos termos da sentença retro que se faz razão a impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada. Tal razão se dá pelo fato de que os cálculos apresentados pelo executado em ID 104815993, encontram-se nos exatos termos definidos pelo sentença (ID 100617893), quais sejam: “a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados;” Adiante, destaco que este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente (Decisão de ID 116975782), pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), e REVOGO a decisão de ID 116975782 que determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se do contrato de honorários juntado. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o pagamento do valor devido com as atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº. 0801284-76.2022.8.10.0101 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr. Antonio de Moraes Neto Dourado Impugnado(a): Maria da Conceição Cruz Madeira Advogado(a): Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Branco Bradesco S/A em face de Maria da Conceição Cruz Madeira, ambos devidamente qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Sentença em ID 76118133 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Decisão em ID 99501890 que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco. Há requerimento de cumprimento de sentença em ID 99997858, impugnado pelo banco requerido em ID 104815992. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora (ID 104815992), através da qual afirma a existência de excesso de execução, por ter a parte exequente utilizado de parâmetro diverso do determinado em sentença judicial, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) e não a pretendida quantia de R$ 9.775,93 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por seu turno, a parte contrária, instada a se manifestar, apenas apresentou pedido de levantamento dos valores (ID 105398545) e concordou com o valor apresentado pelo impugnante. Compulsando os autos, verifico a partir dos termos da sentença retro que se faz razão a impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada. Tal razão se dá pelo fato de que os cálculos apresentados pelo executado em ID 104815993, encontram-se nos exatos termos definidos pelo sentença (ID 100617893), quais sejam: “a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados;” Adiante, destaco que este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente (Decisão de ID 116975782), pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), e REVOGO a decisão de ID 116975782 que determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se do contrato de honorários juntado. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o pagamento do valor devido com as atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº. 0801284-76.2022.8.10.0101 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr. Antonio de Moraes Neto Dourado Impugnado(a): Maria da Conceição Cruz Madeira Advogado(a): Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Branco Bradesco S/A em face de Maria da Conceição Cruz Madeira, ambos devidamente qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Sentença em ID 76118133 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Decisão em ID 99501890 que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco. Há requerimento de cumprimento de sentença em ID 99997858, impugnado pelo banco requerido em ID 104815992. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora (ID 104815992), através da qual afirma a existência de excesso de execução, por ter a parte exequente utilizado de parâmetro diverso do determinado em sentença judicial, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) e não a pretendida quantia de R$ 9.775,93 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por seu turno, a parte contrária, instada a se manifestar, apenas apresentou pedido de levantamento dos valores (ID 105398545) e concordou com o valor apresentado pelo impugnante. Compulsando os autos, verifico a partir dos termos da sentença retro que se faz razão a impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada. Tal razão se dá pelo fato de que os cálculos apresentados pelo executado em ID 104815993, encontram-se nos exatos termos definidos pelo sentença (ID 100617893), quais sejam: “a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados;” Adiante, destaco que este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente (Decisão de ID 116975782), pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), e REVOGO a decisão de ID 116975782 que determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se do contrato de honorários juntado. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o pagamento do valor devido com as atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
14/02/2025, 00:00
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Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Branco Bradesco S/A em face de Maria da Conceição Cruz Madeira, ambos devidamente qualificados, em fase de cumprimento de sentença. Sentença em ID 76118133 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Decisão em ID 99501890 que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco. Há requerimento de cumprimento de sentença em ID 99997858, impugnado pelo banco requerido em ID 104815992. Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora (ID 104815992), através da qual afirma a existência de excesso de execução, por ter a parte exequente utilizado de parâmetro diverso do determinado em sentença judicial, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) e não a pretendida quantia de R$ 9.775,93 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por seu turno, a parte contrária, instada a se manifestar, apenas apresentou pedido de levantamento dos valores (ID 105398545) e concordou com o valor apresentado pelo impugnante. Compulsando os autos, verifico a partir dos termos da sentença retro que se faz razão a impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada. Tal razão se dá pelo fato de que os cálculos apresentados pelo executado em ID 104815993, encontram-se nos exatos termos definidos pelo sentença (ID 100617893), quais sejam: “a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados;” Adiante, destaco que este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente (Decisão de ID 116975782), pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 8.452,98 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), e REVOGO a decisão de ID 116975782 que determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se do contrato de honorários juntado. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o pagamento do valor devido com as atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:47
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:21
Publicação
22/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801284-76.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. 2. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. 3. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” 4. Ante ao exposto, in casu, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre a parte autora e o patrono. Após a juntada, intime-se a autora PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. 5. Não sendo localizado o exequente ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
19/04/2024, 00:00
Outras Decisões
16/04/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:17
Publicação
03/11/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 31 de outubro de 2023. THASSYO AZEVEDO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801284-76.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:05
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:31
Publicação
06/10/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801284-76.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:03
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:03
Evolução da Classe Processual
06/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2023, 07:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição da Luz Madeira Advogado(a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) 1º Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Apelante(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª
Apelado: Maria da Conceicao Da Luz Madeira E Outros Advogado(a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801284-76.2022.8.10.0101 -Monção 1ª
Cuida-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta por Maria da Conceição da Luz Madeira e a segunda, por Banco Bradesco S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. Colhe-se os autos que a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que foi realizado empréstimo em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando:) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária;c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs; d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados; Por sua vez, o 2º recorrente, alega que o contrato é válido, recebimento do valor contratado, devendo ser mantida a condenação em compensação. Requer assim, o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a sentença recorrida. Contrarrazões do 1º apelado (id.24166660) e do 2º apelado ( id.24166665) pelo desprovimento dos recursos. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento contudo, deixou de opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Deve-se registrar que, a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Apesar da afirmação do 2º apelante, de que o empréstimo foi realizado pela apelada/parte autora, não constam nos autos instrumento contratual capaz de revelar seu consentimento, sendo assim, é possível afirmar que o 2º apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Neste ponto, assiste razão a 1ª apelante. Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como fixado na sentença, se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara. Por fim, entendo acertada a decisão do magistrado que determinou a devolução da quantia recebida pela autora, a qual deixa de acostar extratos do período que contrariem o comprovante de transferência acostado pelo banco (id. 24166648), logo, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, vez que demonstrado nos autos que a consumidor recebeu o crédito de R$ 1.000,00 (mil reais), deve dar-se a dedução/compensação desse montante até o limite do que será recebido pela 1ª apelante. Com efeito, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, art. 876 e art. 884 do Código Civil. A devolução/compensação ao banco será corrigida pelo INPC a partir da data em foi disponibilizado o crédito ao mutuário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DO AUTOR EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DO TELESAQUE. DEVIDA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 12715300), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto o início e término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos. Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) e retirado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (id 12715302 e 12715301). O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC. V. Assim, verifico que assiste razão ao autor, ora apelado, ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, também é devido a compensação pelo valor sacado no total de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), como consignado na sentença recorrida. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de procedência dos pedidos mantida. VIII. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802462-19.2021.8.10.0029, Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível, 25 de abril de 2022, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, não consta manifestação acerca do pedido de devolução do valor supostamente contratado. Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado. III. Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão embargada: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deduzir os valores que foram depositados indevidamente na conta do autor, conforme documento de id. 11969707, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação, quando da liquidação, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos”. IV. Embargos declaratórios conhecido e acolhidos, sem efeitos modificativos. Unanimidade. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800442-02.2019.8.10.0134, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Janeiro de 2021, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. VALOR PAGO QUE EXCEDE O MUTUADO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO AO SOLICITADO. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038223-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2020) (TJ-PR - APL: 00382233220188160014 PR 0038223-32.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) Portanto, acertada a sentença que determinou a compensação. Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nego provimento ao 2º apelo, e quanto ao 1º recurso, dou parcial provimento, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo banco, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:57
Documento (Certidão)
29/12/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:37
Publicação
21/11/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ MADEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 4 de novembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801284-76.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:16
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:04
Petição (Apelação)
14/10/2022, 12:58
Publicação
01/10/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:16
Petição (Apelação)
29/09/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801284-76.2022.8.10.0101.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ MADEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA De início, quanto a alegada preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, além do que, ao contestar o pedido, o réu demonstrou a pretensão resistida. No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos, contudo, fora apresentado extrato de depósito em conta da parte autora. O autor apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. A requerida, em contrapartida, comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo conta da autora. Assim, diante da apresentação do extrato bancário bancário, percebo que esta recebeu a quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada, ademais, é deve do requerente a apresentação dos extratos. Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos em dobro, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil.) será apreciada em fase de execução de sentença. Nesse sentido: Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3ª TURMA. Resp. 1.286.144-MG. Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3. O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO. NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4. A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5. AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 6. INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.508.590/TO (2014/0342273-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Por fim, não vislumbro nos autos má fé da instituição ré, portanto, cabe apenas devolução simples do valor. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 0123329577011, firmado em 18/07/2017, no valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 05 parcelas de R$ 211,13 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados; Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
27/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/09/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:18
Petição (Contestação)
24/08/2022, 15:33
Publicação
09/08/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801284-76.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.