Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803820-40.2021.8.10.0022.
autora: MARCOS ANTONIO COREEA MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE BORGES CORDEIRO - PA35187, MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - PA9881 Parte ré: JULIANA ALVES OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
REU: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id162373046, a seguir transcrita: "Processo nº 0803820-40.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARCOS ANTONIO CORREA MARQUES em face de JULIANA ALVES OLIVEIRA SILVA, Notária e Registradora da Serventia Extrajudicial de Cidelândia/MA. O Autor, na Petição Inicial (ID 50356399), alega ter havido cobrança de emolumentos em excesso no registro de cinco cédulas de crédito, totalizando R$ 84.374,27, em desacordo com a Lei Federal n.º 10.169/2000, e suas alterações pela Lei n.º 13.986/2020. O cerne da controvérsia reside na aplicação do limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluindo a taxa de fiscalização judicial e vedando outros acréscimos a fundos de aparelhamento ou associação de classe. O Autor requereu a devolução em dobro do valor cobrado em excesso, totalizando R$ 168.748,54. A Ré apresentou Contestação (ID 94620144) suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, alegando que o valor da causa inclui taxas destinadas a terceiros (fundos estaduais e ISS). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do teto federal no âmbito do Maranhão. O processo veio concluso para sentença, após a manifestação da Diretoria do FERJ (ID 89614277) e das partes. I. DA PRELIMINAR 1. Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo Necessário A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a majoritária em repetição de indébito de emolumentos consolidam que a legitimidade passiva é do notário/registrador, a quem cabe a arrecadação. A responsabilidade pela restituição é do delegatário, cabendo a este o direito de regresso contra os entes federativos em relação aos valores já repassados a título de tributos e fundos. A sentença não terá sua eficácia condicionada à citação dos entes, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil - CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e afasto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. II. DO MÉRITO 1. Do Regime Jurídico Aplicável e da Inaplicabilidade do Teto Federal Os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade taxa, cabendo à União Federal estabelecer normas gerais (Lei n.º 10.169/2000) e aos Estados, normas específicas. O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar o Recurso Administrativo no Processo Digidoc n.º 28.295/2020 (mencionado na Contestação ID 94620144 e Réplica ID 100506922), firmou o entendimento pela inaplicabilidade imediata do teto de 0,3% do valor do crédito e da vedação de acréscimos para fundos estaduais (artigo 2º, § 2º, I, da Lei n.º 10.169/2000), por invadir a competência legislativa suplementar do Estado e depender de lei estadual específica. Portanto, a legalidade da cobrança deve ser analisada exclusivamente à luz da legislação estadual maranhense vigente em 2021 (Lei Estadual n.º 9.109/2009 e leis dos fundos). 2. Da Cobrança e da Má-fé As divergências na cobrança, apontadas inclusive pelo parecer do FERJ (ID 89614277), são típicas da complexidade e da ambiguidade na aplicação da lei estadual de emolumentos. A tese principal do Autor (aplicação do teto federal) não prosperou, e a controvérsia remanescente na aplicação da lei estadual não configura, por si só, a má-fé da delegatária. O pedido de restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) exige a comprovação da má-fé, que não está configurada, notadamente pela natureza tributária do emolumento e o afastamento, em regra, da aplicação do CDC. Dessa forma, o pedido de repetição de indébito e de devolução em dobro não merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID 50356399), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".