Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0801404-97.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no desfecho, a decisão concluiu por: 1) declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123343374986).; 2) condenar o Apelado à restituir em dobro o Apelante de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença; 3) julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais;4) julgar improcedente o pedido do Apelado de compensação do valor do empréstimo; e 5) condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Apelante em suas razões sustenta que o contrato é inválido, posto que fora feito sem sua anuência, que os descontos realizados nos seus vencimentos causaram prejuízos ao ora Apelante. Pugna o Apelante pela reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em sede de Contrarrazões o Apelado pugna pelo desprovimento do apelo, para manter reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos apresentados na exordial. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. AUSÊNCIA DE CONTRATO In casu, o Apelado não apresentou aos autos o contrato questionado pelo Apelante (empréstimo consignado), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, nos termos do artigo 350 do CPC. Assim, há que se reconhecer, por consequência, a nulidade do negócio jurídico não comprovado. Portanto, resta demonstrado que o contrato questionado é nulo. Nesse sentido, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, merece ser reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Como dito, o Apelado BANCO BRADESCO S.A., não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte dos Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, verifica-se que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente na conta bancária do Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e do IRDR 3.043/2017 acima transcrito. Além disso, considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, sem o devido cuidado do banco Apelado, irrefutável a verificação de dano moral, in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser majorados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária. III. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801364-97.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2023). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifa bancária na conta-salário da Recorrente. II. Consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da Consumidora Apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, cabendo, portanto, a repetição dobrada do indébito. III. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. IV - Apelação cível conhecida e provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0802120-21.2021.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2022) grifei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do apelo (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir o dano material em dobro, majorar a indenização pelos danos morais morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema.
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator