Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802091-83.2020.8.10.0031 Autor (a): MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Trata-se de ação proposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovida requereu a oitiva da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil- CPC. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. A realização da inquirição pessoal neste caso é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. E, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “EMPRÉSTIMO PESSOAL, MORA CRED PRESS, SQUE, PARC CRED PRESS, CREFISA CRÉDITO PESSOAL, PAGTO COBRANÇA", conforme extrato bancário juntado na exordial, ID 33617741. Dessa forma, é possível deduzir que a parte autora não se limita a utilizar sua conta corrente apenas para receber seu benefício previdenciário. Ao contrário, ela a utiliza para diversas operações bancárias adicionais, tais como empréstimos pessoais, saques e investimentos. Consequentemente, conforme estipulado no artigo 3º da Resolução 3.919 do BACEN, tais atividades estão sujeitas à cobrança de tarifas e, portanto, não se enquadram nos serviços essenciais gratuitos. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas ao recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimamente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) (grifos nossos) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Chapadinha/MA, data do sistema.