Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 08:26
Publicação
26/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - MA20290, GENILSON BARROS DE OLIVEIRA - MA12242 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO DETERMINO a intimação da parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802909-03.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 08:26
Publicação
26/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - MA20290, GENILSON BARROS DE OLIVEIRA - MA12242 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO DETERMINO a intimação da parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802909-03.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 13:57
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 06:25
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAILTON BARROS DE MATOS (OAB 20290-MA), GENILSON BARROS DE OLIVEIRA (OAB 12242-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 22669909. IMPERATRIZ-MA, 16 de Janeiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802909-03.2019.8.10.0053 Polo ativo:
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAILTON BARROS DE MATOS (OAB 20290-MA), GENILSON BARROS DE OLIVEIRA (OAB 12242-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 15 de dezembro de 2022, às 14h00min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza. Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas. Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 4 de novembro de 2022 KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802909-03.2019.8.10.0053 Polo ativo:
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAILTON BARROS DE MATOS (OAB 20290-MA), GENILSON BARROS DE OLIVEIRA (OAB 12242-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 15/09/2022 e término às 14:59h do dia 22/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 26 de julho de 2022. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802909-03.2019.8.10.0053 Polo ativo:
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 10:33
Documento (Ofício)
13/07/2022, 13:31
Mero expediente
12/07/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:12
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 16:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:06
Petição (Recurso inominado)
10/12/2021, 11:49
Publicação
26/11/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 04:13
Publicação
26/11/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802909-03.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - MA20290, GENILSON BARROS DE OLIVEIRA - MA12242 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos morais, regida pela Lei 9.099/95, com as partes acima indicadas e nos autos qualificadas. Segundo consta na petição inicial, a demandante alega que A Requerida cobrou indevidamente 7 (sete) parcelas de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro 2019, embutido na conta de luz de titularidade da parte requerente, sob a nomenclatura de “LAR MAIS SEGURO PLUS” referente à suposta aquisição de seguro, conforme talões em anexo. Aduz a parte autora que, em nenhum momento, fez qualquer seguro na mencionada companhia, por qualquer meio. Informa que se dirigiu à companhia de energia sendo informado que a cobrança controversa fora autorizada pela parte autora, contratação esta não reconhecida, não podendo, assim, arcar com uma dívida que não lhe pertence. Foi proferida a Decisão de id. 52214279, concedendo o pedido liminar da parte demandante no sentido de suspender a cobrança denominada de “LAR MAIS SEGURO PLUS” da Unidade Consumidora nº3002010649, enquanto a questão estivesse sendo discutida. Designada audiência de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, as partes compareceram e, como não houve acordo, a parte demandada apresentou Contestação. Na Contestação, a demandada informou que, buscando apurar os fatos, foi realizada análise no sistema da empresa e identificada a contratação do seguro pela titular da Conta Contrato. Alegou que, embora a a parte requerente informasse desconhecimento da contratação, o fato é que havia anuído com a cobrança do prêmio de seguro, no momento em que adimpliu a fatura de adesão. Juntou áudio que comprovaria tal adesão, não havendo que se falar em cobrança ou contratação indevida. Conforme Ata de Audiência de id. 38667061, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir. Vieram-me os autos Conclusos. Passo a DECIDIR. A demandante alega que não reconhece a cobrança uma vez que não teria, em momento algum, aderido a contrato de seguro com a parte requerida. A parte demandada, por sua vez, alega que a cobrança é devida, uma vez que o demandante teria sim, aderido a contrato de seguro ofertado por meio de ligação telefônica à parte requerente. Em atenção ao esclarecedor áudio juntado pela parte requerida, é cristalina a violação do dever de informação por parte da fornecedora de serviços, tendo em vista que em nenhum momento a Requerida informou que incidiria ônus a ser suportado pelo Requerente, tampouco lhe foi perguntado se este aceitaria ou não a proposta. Neste caso, é dever da demandada, diante da relação de consumo, ser diligente na prestação de informações claras quando do oferecimento de produtos a seus clientes, ao passo que, havendo falha no dever de informação, a requerida é responsável. Desta forma, a empresa ré, por ser fornecedora de serviços, possui uma responsabilidade objetiva, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante determina o art. 14, § 1°, incisos I e II, do CDC. Destarte, é indiscutível a ocorrência de danos morais, haja vista a parte demandante ter sofrido cobrança, por meses, em sua fatura, de produto que efetivamente nunca contratou. Por ter havido uma cobrança indevida, entendo é o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a demandante comprovou que efetuou o pagamento do valor cobrado. Uma vez reconhecido o dano moral, ainda que exista a subjetividade da questão, devem ser consideradas as circunstâncias apresentadas do caso e o valor deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento sem causa ao ofendido, e nem ficar a sensação por parte da ofensora de que poderá repetir atos dessa natureza, sem ser devidamente penalizada, portanto, tem caráter satisfativo (reparação pelo dano causado) e preventivo (para que atos dessa natureza sejam evitados futuramente). Neste contexto, seguindo precedentes jurisprudenciais, a fixação deve ficar em um patamar justo, obviamente que verificando cada caso concreto. Assim, atendendo ao critério do lógico razoável e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático punitivo, a proporção do constrangimento e ainda a capacidade econômica e técnica da empresa demandada e as condições pessoais da demandante, entendo adequado a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito aqui discutido, e assim CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos), em dobro, acrescida de atualização monetária e juros legais ao mês a partir da citação; bem como para CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Cientes as partes que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Porto Franco (MA), 22 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802909-03.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE AIRTON FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JANAILTON BARROS DE MATOS - MA20290, GENILSON BARROS DE OLIVEIRA - MA12242 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos morais, regida pela Lei 9.099/95, com as partes acima indicadas e nos autos qualificadas. Segundo consta na petição inicial, a demandante alega que A Requerida cobrou indevidamente 7 (sete) parcelas de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro 2019, embutido na conta de luz de titularidade da parte requerente, sob a nomenclatura de “LAR MAIS SEGURO PLUS” referente à suposta aquisição de seguro, conforme talões em anexo. Aduz a parte autora que, em nenhum momento, fez qualquer seguro na mencionada companhia, por qualquer meio. Informa que se dirigiu à companhia de energia sendo informado que a cobrança controversa fora autorizada pela parte autora, contratação esta não reconhecida, não podendo, assim, arcar com uma dívida que não lhe pertence. Foi proferida a Decisão de id. 52214279, concedendo o pedido liminar da parte demandante no sentido de suspender a cobrança denominada de “LAR MAIS SEGURO PLUS” da Unidade Consumidora nº3002010649, enquanto a questão estivesse sendo discutida. Designada audiência de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, as partes compareceram e, como não houve acordo, a parte demandada apresentou Contestação. Na Contestação, a demandada informou que, buscando apurar os fatos, foi realizada análise no sistema da empresa e identificada a contratação do seguro pela titular da Conta Contrato. Alegou que, embora a a parte requerente informasse desconhecimento da contratação, o fato é que havia anuído com a cobrança do prêmio de seguro, no momento em que adimpliu a fatura de adesão. Juntou áudio que comprovaria tal adesão, não havendo que se falar em cobrança ou contratação indevida. Conforme Ata de Audiência de id. 38667061, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir. Vieram-me os autos Conclusos. Passo a DECIDIR. A demandante alega que não reconhece a cobrança uma vez que não teria, em momento algum, aderido a contrato de seguro com a parte requerida. A parte demandada, por sua vez, alega que a cobrança é devida, uma vez que o demandante teria sim, aderido a contrato de seguro ofertado por meio de ligação telefônica à parte requerente. Em atenção ao esclarecedor áudio juntado pela parte requerida, é cristalina a violação do dever de informação por parte da fornecedora de serviços, tendo em vista que em nenhum momento a Requerida informou que incidiria ônus a ser suportado pelo Requerente, tampouco lhe foi perguntado se este aceitaria ou não a proposta. Neste caso, é dever da demandada, diante da relação de consumo, ser diligente na prestação de informações claras quando do oferecimento de produtos a seus clientes, ao passo que, havendo falha no dever de informação, a requerida é responsável. Desta forma, a empresa ré, por ser fornecedora de serviços, possui uma responsabilidade objetiva, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante determina o art. 14, § 1°, incisos I e II, do CDC. Destarte, é indiscutível a ocorrência de danos morais, haja vista a parte demandante ter sofrido cobrança, por meses, em sua fatura, de produto que efetivamente nunca contratou. Por ter havido uma cobrança indevida, entendo é o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a demandante comprovou que efetuou o pagamento do valor cobrado. Uma vez reconhecido o dano moral, ainda que exista a subjetividade da questão, devem ser consideradas as circunstâncias apresentadas do caso e o valor deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento sem causa ao ofendido, e nem ficar a sensação por parte da ofensora de que poderá repetir atos dessa natureza, sem ser devidamente penalizada, portanto, tem caráter satisfativo (reparação pelo dano causado) e preventivo (para que atos dessa natureza sejam evitados futuramente). Neste contexto, seguindo precedentes jurisprudenciais, a fixação deve ficar em um patamar justo, obviamente que verificando cada caso concreto. Assim, atendendo ao critério do lógico razoável e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático punitivo, a proporção do constrangimento e ainda a capacidade econômica e técnica da empresa demandada e as condições pessoais da demandante, entendo adequado a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito aqui discutido, e assim CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos), em dobro, acrescida de atualização monetária e juros legais ao mês a partir da citação; bem como para CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Cientes as partes que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Porto Franco (MA), 22 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito