Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: MELQUÍADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO OAB/PI Nº 7.776
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF 20.695 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. ART. 6° DO DECRETO-LEI 4.048/42. EMPRESA COM MAIS DE 500 OPERÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO PELO APELANTE. APELO DESPROVIDO. I. Consoante o disposto no art. 6° do Decreto-Lei nº 4.048/42, a contribuição devida ao SENAI dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. II. O ônus da prova de que a empresa não possuía mais de quinhentos operários era do apelante, uma vez que compete ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 11 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: ACTA ENGENHARIA LTDA.
APELADO: SENAI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: DES. convocado RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. preliminar de Incompetência da justiça estadual rejeitada. mérito. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 6.246/194 c/c art. 6º do decreto-lei nº 4.048/1942. empresa do ramo da construção civil. que se insere no conjunto de atividades industriais. entendimento do STJ. ausência DE COMPROVAÇÃO DE NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS INFERIOR A 500. ÔNUS DA EMPRESA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. Honorários advocatícios. Majoração. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar demanda que envolva cobrança das contribuições devidas aos entes integrantes do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE etc.). Precedentes do STJ. 2. O chamado adicional de contribuição, espécie de tributo com nítido caráter parafiscal e instituído pela União, é devido ao SENAI por aquelas empresas que exercem atividade de indústria, transporte, comunicações ou de pesca, conforme descrito no Art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, e que possuam mais de 500 (quinhentos) funcionários, nos termos do Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. 3. A atividade exercida pela requerida, empresa de construção civil, se insere no conjunto de atividades industriais, o que a torna contribuinte do adicional devido ao SENAI. Precedentes do STJ. 4. A Empresa Requerida alegou, de forma genérica, que não possuía mais de 500 (quinhentos) funcionários à época da cobrança das contribuições, sem juntar qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de comprovar o fato impeditivo do direito autoral, ônus que lhe competia, a teor do Art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Ante o desprovimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/04/2024 A 11/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N° 0851042-43.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu no pagamento da contribuição adicional, fixada na notificação de débito nº 18576/DN, no valor de R$ 72.225,67 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido da taxa SELIC, sendo indevida sua atualização por juros de mora e correção monetária em vista do indébito tributário (STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2009, DJe 1º/7/2009). Condeno, por fim, a requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Alega o apelante, em suma, que o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 prevê que a contribuição será devida quando a empresa possuir mais de 500 (quinhentos) operários, de modo que a sentença não pode ser mantida, pois não restou demonstrado esse requisito. Sustenta que o apelado não trouxe aos autos documentos idôneos para embasar a apuração de quantidade de funcionários da apelante no período 08/2013 a 13/2013; 01/2014 a 13/2014 e 01/2015 a 07/2015, para chegar à conclusão quanto ao cabimento ou não dos valores cobrados. Aduz ainda, a impossibilidade de aplicação de multa e juros das contribuições previdenciárias ao adicional para o SENAI. Por fim, afirma ser desarrazoada a fixação da verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 26983626, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 30898688, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da lide consiste em verificar se é devida a contribuição adicional prevista no art. 6° do Decreto-Lei nº 4.048/42 ao SENAI. Com efeito, o SENAI foi criado pelo Decreto-Lei n.º 4.048/42, com a atribuição de organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários (artigo 2.º, “caput”). Nesse passo, a contribuição mensal devida pelos estabelecimentos industriais, que é prevista no artigo 4º, “caput”, do citado Decreto, e descrita no artigo 240 da Constituição Federal, é destinada ao custeio das escolas de aprendizagem. A contribuição pleiteada no presente feito se refere ao adicional ao SENAI prevista no art. 6° do Decreto-Lei n.º 4.048/42, nos seguintes termos: “Art. 6º. A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas”. Nesse passo, o ônus de demonstrar que a empresa não possuía mais de quinhentos operários era do apelante, uma vez que compete ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS. MÊS DE APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. - Diante da manifestação expressa da apelante de desinteresse na produção de prova, a ausência dela não acarreta cerceamento de defesa.- A sociedade empresária que exerce atividade prevista no art. 2º, do Decreto-Lei nº 6.246/1944 e possui em seus quadros mais de 500 funcionários, tem a obrigação legal de recolher a denominada contribuição adicional, prevista no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/1942 - É ônus da sociedade empresária demonstrar que o número de funcionários não ultrapassou de 500, durante o período de apuração da contribuição adicional ao SENAI. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004084-95.2018.8.13.0290, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036333-55.2015.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 17 de novembro de 2020. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00363335520158080024, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) g.n. Portanto, considerando que o apelante não juntou aos autos prova para afastar as alegações do apelado, o recurso deve ser desprovido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator