Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009471-08.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MAYARA DE SOUSA LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA (OAB 16154-MA). REQUERIDA(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado(s) do reclamado: BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352-PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MAYARA DE SOUSA LIMA OLIVEIRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009471-08.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Mayara de Sousa Lima Oliveira em face de Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central. Na petição de id. 80873377 os litigantes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 80873377. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível