Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Elisângela Conceição Silva Apelada: Cleuza Mara Zampiva Lima Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA nº 17.398) e George Jackson de Sousa e Silva (OAB/MA nº 17.399) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. FALTA E INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da demanda em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); III. Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; IV. Deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 16590477) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pela apelada, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial (ID nº 16590465): A apelada, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória. Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Da apelação (ID nº 16590482): O apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 16590485): Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17670070): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com sucedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Das preliminares O apelante aduz, primeiramente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito. Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso. No que concerne à alegada ausência de agir, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da demanda em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por derradeiro, o recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade. Dessa forma, afastada as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda. Da não incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de natureza transitória: Tema 163 julgado pelo STF O Município apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamentos da servidora apelada, observada a prescrição quinquenal. Com efeito,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802769-37.2021.8.10.0040
trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sendo assim, a servidora apelada faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, ora apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.