Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801319-14.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA SENA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA SENA em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifica-se dos autos que o executado comunicou o cumprimento da obrigação de pagamento por meio da petição de ID 121881558, informando a quitação do valor total, correspondente às verbas reconhecidas no título executivo judicial. Posteriormente, foi proferida a sentença de ID 124693171, que reconheceu a satisfação integral da obrigação e julgou extinta a fase executiva, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Na referida sentença (ID 124693171), ficou expressamente determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como o prévio cálculo das custas pertinentes pela Secretaria Judicial. Além disso, consignou-se que, havendo procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e sendo requerida a transferência integral dos valores ao patrono da parte exequente, não haveria incidência de cobrança do selo do alvará, observadas as disposições ali estabelecidas. Consta, ainda, a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 136269353, por meio da qual foi certificado o trânsito em julgado da sentença extintiva de ID 124693171. Na sequência, a decisão de ID 151494881 reafirmou a autoridade da coisa julgada material formada nos autos, indeferiu pretensão superveniente da exequente e determinou o cumprimento da sentença extintiva, com posterior arquivamento do feito. Por fim, mediante petição de ID 154633658, a exequente reiterou o pedido de expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados, indicando conta bancária de titularidade do escritório Henry Wall Advogados Associados, informando que o patrono detém poderes especiais para receber valores e dar quitação, conforme instrumento procuratório de ID 61689628. Nesse contexto, considerando que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita, que a sentença extintiva de ID 124693171 transitou em julgado, conforme certidão de ID 136269353, e que subsiste apenas a adoção das providências materiais necessárias à efetivação do levantamento dos valores depositados, impõe-se o regular cumprimento dos comandos já estabelecidos por este Juízo. A medida revela-se compatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a segurança jurídica, na medida em que prestigia a autoridade da coisa julgada formada nos autos e assegura a entrega do bem da vida já reconhecido judicialmente à parte credora, encerrando definitivamente a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO: a) À Secretaria Judicial, que proceda à apuração e recolhimento das custas para a expedição do alvará judicial por meio do sistema BRBJUS; b) Cumpridas as providências acima, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos(R$22.512,80-ID 121881559) acrescidos dos consectários legais eventualmente incidentes, em favor do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 154633658, a saber: Banco do Brasil, Agência nº 4710-4, Conta Corrente nº 33.855-9, de titularidade de Henry Wall Advogados Associados, inscrito no CNPJ nº 19.373.759/0003-00; d) Consigno que o patrono possui poderes especiais para receber valores e dar quitação, conforme procuração juntada sob o ID 61689628; e) Efetivada a expedição do alvará e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA.